Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002011-39.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: RENATA SILVA RESENDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENATA SILVA RESENDE, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 17):
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DE DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação pelo procedimento comum movida contra Editora e Distribuidora Educacional S/A (Unopar) e União. A autora pleiteava a expedição de seu diploma de graduação no curso de Pedagogia e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou a conclusão de todas as disciplinas exigidas para a obtenção do diploma de graduação; e (ii) estabelecer se a negativa da instituição de ensino enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não restou comprovado nos autos que a apelante concluiu todas as disciplinas obrigatórias para a integralização do curso de Pedagogia, conforme exigido pela instituição de ensino.
4. O histórico acadêmico apresentado pela instituição de ensino indica que as disciplinas "PRÁTICAS PEDAGÓGICAS EM PEDAGOGIA: PRÁTICAS DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO" e "FILOSOFIA DA EDUCAÇÃO" estão pendentes de conclusão.
5. A alegação de que as disciplinas foram objeto de aproveitamento não foi comprovada, pois não há nos autos qualquer documento que demonstre a solicitação formal e a sua aprovação pela instituição de ensino.
6. A ausência de comprovação da colação de grau inviabiliza a expedição do diploma, uma vez que tal ato administrativo depende do cumprimento integral da matriz curricular.
7. A negativa de expedição do diploma não configura falha na prestação do serviço educacional, pois decorre da não comprovação da conclusão do curso.
8. Não há nos autos elementos que evidenciem ato ilícito da instituição de ensino ou da União que justifique a condenação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
10. Tese de julgamento:
a) A ausência de comprovação da conclusão de todas as disciplinas obrigatórias impede a colação de grau e a expedição do diploma de graduação.
b) A negativa de expedição do diploma, quando baseada na falta de comprovação da conclusão do curso, não caracteriza falha na prestação do serviço educacional nem gera direito à indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (evento 62), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 370, 373 e 489, § 1º, IV e VI do CPC, 186, 189 e 927 do CC, 6º, VI e 14 do CDC e art. 5º, V, X, XXXV e LIV da CF, ao desconsiderar que, “se a própria instituição de ensino — que tem o dever legal e contratual de manter atualizado o prontuário acadêmico do aluno — alega pendência curricular, é inconcebível transferir à aluna o ônus de produzir prova negativa, ou seja, comprovar que não há pendência, especialmente quando os registros oficiais estão sob a guarda exclusiva da instituição”.
Afirma, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões nos eventos 70 e 71.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“Compulsando os autos, verifica-se que a instituição de ensino, ora apelada, apresentou documentação que indica que a autora não concluiu todas as disciplinas exigidas para a graduação. Em especial, restou consignado no histórico acadêmico da apelante (Evento 1 - CONT7 - fls. 32-33) que as disciplinas "PRÁTICAS PEDAGÓGICAS EM PEDAGOGIA: PRÁTICAS DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO" e "FILOSOFIA DA EDUCAÇÃO" estão pendentes de conclusão.
Por sua vez, alega a parte apelante, em exordial, que cursou integralmente todas as disciplinas exigidas para a conclusão do curso de Pedagogia, atendendo, assim, à carga horária mínima estipulada pela instituição de ensino. Afirma que todas as matérias foram devidamente cumpridas e validadas ao longo de sua trajetória acadêmica, sem que houvesse qualquer pendência curricular a impedir a expedição de seu diploma.
No entanto a demandante limitou-se a alegar que já havia cursado as disciplinas exigidas, que nomeou como “psicologia da educação" e "alfabetização e letramento”, as quais possuem nomenclaturas distintas das disciplinas apontadas como pendentes.
Analisando a demanda, entendo que não não restaram produzidas provas de que a apelante efetivamente cursou todas as disciplinas necessárias à integralização do curso de Pedagogia, conforme alegado em sua exordial. Embora tenha afirmado ter concluído integralmente a carga horária exigida, não apresentou documentos idôneos que atestem, de forma inequívoca, a aprovação e registro acadêmico das disciplinas indicadas como pendentes pela instituição de ensino. O ônus da prova incumbia à parte apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir a regularidade da conclusão do curso na ausência de comprovação documental suficiente.
Além disso, verifica-se que o histórico escolar juntado em exordial (Evento 1 - INIC1 - fls. 16-19) apresenta trechos ilegíveis, o que dificulta a análise precisa das disciplinas cursadas e da efetiva integralização da matriz curricular. Tal circunstância compromete a avaliação da regularidade acadêmica da apelante, tornando ainda mais necessária a apresentação de documentos claros e inequívocos que comprovem a conclusão do curso
Ainda, no tocante à alegação suscitada em réplica pela autora (Evento 1 - ANEXO8 - fls. 9-14), no sentido de que as disciplinas haviam sido objeto de aproveitamento, verifica-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove o suposto requerimento realizado via e-mail em 10/10/2020. A parte apelante limitou-se a afirmar que realizou o pedido na referida data, sem, contudo, apresentar qualquer registro desse requerimento ou resposta da instituição de ensino a respeito. A ausência dessa comprovação inviabiliza a aceitação da sua tese
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a apelante tenha obtido o deferimento formal de sua colação de grau, requisito indispensável para a expedição do diploma. A colação de grau é o ato administrativo que atesta a conclusão do curso superior, conferindo ao aluno a titulação correspondente, e a sua realização depende do cumprimento integral da matriz curricular. No caso em apreço, a apelante não apresentou documento oficial emitido pela instituição de ensino que confirmasse a autorização para colação de grau, circunstância que reforça a ausência de comprovação da conclusão efetiva do curso.
Nesse contexto, não há como acolher a tese de falha na prestação do serviço educacional, pois a instituição de ensino não pode ser compelida a expedir diploma quando não demonstrada a conclusão de todas as exigências acadêmicas. O diploma de graduação, além de um direito, é um documento que atesta a aptidão do estudante para exercer determinada profissão, de forma que a sua expedição sem o cumprimento integral das exigências acadêmicas comprometeria a segurança jurídica e a credibilidade da formação universitária.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, e o reexame das referidas circunstâncias, encontraria óbice na súmula 7 do STJ.
No que tange à alegação de violação ao art. 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Outrossim, deve ser observado que o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de discussão, em sede de recurso especial, acerca da violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, assim como, da violação a verbete sumular, em razão de este não se equiparar à lei federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PL-DL/1971 À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2.1. Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1901880 SP 2020/0274579-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.