Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005470-89.2022.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: BERNARDO RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO(A): BERNARDO RODRIGUES FRANCA (OAB MG183971)
INTERESSADO: HEBERT CAMPOS DUTRA
ADVOGADO(A): HEBERT CAMPOS DUTRA
INTERESSADO: LUCAS MARQUES BITTENCOURT DUTRA
ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES BITTENCOURT DUTRA
DESPACHO/DECISÃO
Homologado o reconhecimento da procedência do pedido para declarar a nulidade de auto de infração, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em quantia certa, que teve o valor reduzido, em sede de apelação, para R$ 250,00:
SENTENÇA (evento 13, DOC1): "...Por todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT da procedência do pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº S015769705, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no montante de R$500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º c/c art. 90, §4º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença..."
ACÓRDÃO (evento 17, ACOR2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
O cumprimento de sentença foi requerido por um dos advogados da parte autora (Dr. BERNARDO RODRIGUES FRANCA) e o DNIT foi intimado para os fins do art. 535 e ss. do CPC em relação à condenação de R$ 250,00 em 03/2024 (data da sentença, que corresponde à condenação em honorários em primeira instância) - evento 38, DOC1.
No evento 45, DOC1, o DNIT não se opôs ao pagamento de R$ 250,00, atualizados até 09/2025.
Como a petição do DNIT não se tratou, propriamente, de uma impugnação, a RPV foi cadastrada conforme a intimação do DNIT: R$ 250,00 em 03/2024, vindo o DNIT, então, a apresentar a impugnação à RPV acostada ao evento 55, DOC1, requerendo a retificação da data-base.
No exercício do contraditório, o exequente requereu a manutenção da RPV tal como cadastrada, sob afirmação de que a atualização monetária da verba honorária fixada em valor certo deve incidir desde a data da fixação - evento 63, DOC1.
É o relatório. Decido.
Não assiste razão ao DNIT, na medida em que, tendo os honorários de sucumbência sido arbitrados em quantia certa, na sentença de piso, o termo inicial para fins de correção monetária é a data da sentença/arbitramento, ainda que o valor final tenha sido modificado em sede recursal.
Nesse sentido, de que o termo inicial do débito, nos casos de arbitramento de honorários em quantia certa:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir omissão presente na decisão embargada.2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1935385, Rela. Mina. NANCY ANDRIGUI, DJe 22.9.2021.4. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1938969, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.10.2021.5. Não há que se falar em atualização monetária quanto ao valor da causa determinado pelos autores, uma vez que a referida correção somente incidirá após a prolação da sentença.6. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifei)
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011529-98.2021.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18/05/2022, DJe 07/06/2022 14:50:52)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IGUALDADE E EQUIDADE, TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. 4. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior.2. A matéria referente a violação dos princípios da isonomia, igualdade e equidade não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ.3. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido." (grifei)
(STJ - AgInt no AREsp: 1782554 PR 2020/0284588-1, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)
Ante o exposto:
1. Indefiro a retificação da RPV, conforme pretendido pelo DNIT, na petição do evento 55, DOC1, mantendo integralmente os termos da RPV acostada ao evento 48, DOC1, inclusive a data-base indicada para o débito.
2. Intimem-se todos os advogados do autor para ciência e eventual oposição, em 5 (cinco) dias, ao fato de os honorários de sucumbência estarem sendo requisitados em nome, apenas, do Dr. BERNARDO RODRIGUES FRANCA.
3. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, proceda-se na transmissão da RPV do evento 48, DOC1 ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
4. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento.
5. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.