Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037140-17.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: VINICIUS SALVATI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GILVAN LUIS DA SILVA (OAB ES010330)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA A PESSOA NÃO INSCRITA NOS QUADROS DO CONSELHO. INCOMPETÊNCIA DO CRECI-ES. NULIDADE DA CDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região – CRECI-ES contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da CDA e extinguindo a execução fiscal. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de competência legal do CRECI-ES para impor multa a pessoa física não inscrita em seus quadros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o CRECI-ES tem competência para aplicar penalidade a pessoa física não inscrita em seus quadros pelo suposto exercício irregular da profissão de corretor de imóveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, autoriza a aplicação de multas apenas a corretores de imóveis e pessoas jurídicas regularmente inscritas nos Conselhos Regionais, não conferindo poderes para sancionar pessoas não filiadas.
4. O exercício ilegal da profissão configura contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, cuja apuração e sanção competem exclusivamente às autoridades competentes, não podendo o Conselho impor penalidades administrativas a não inscritos.
5. A Resolução COFECI nº 316/1991, já revogada pela Resolução COFECI nº 1.452/2021, ao prever sanções a pessoas não inscritas, extrapolava o poder regulamentar e violava o princípio da reserva legal, não podendo embasar a CDA emitida pelo CRECI-ES.
6. A CDA objeto da execução fiscal é nula por ausência de suporte legal para a imposição da multa, podendo essa nulidade ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
8. Honorários advocatícios majorados em 1%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
9. Tese de julgamento:
a) O Conselho Regional de Corretores de Imóveis não tem competência para aplicar multas a pessoas físicas não inscritas em seus quadros pelo suposto exercício irregular da profissão;
b) A Resolução COFECI nº 316/1991, já revogada pela Resolução COFECI nº 1.452/2021, ao prever sanções a pessoas não inscritas, extrapolava o poder regulamentar, ampliando o rol de penalidades previstas na Lei nº 6.530/1978, e violava o princípio da reserva legal; e,
c) A nulidade da CDA por ausência de amparo legal pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, sendo cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria for de ordem pública e não demandar dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.530/1978, art. 21, III; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 47; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1644180, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 907234, Rel. Des. Fed. Convocado Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 27.05.2021; TRF2, AC 5030905-68.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 16.07.2024; TRF2, AC 5017106-55.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 25.10.2023; TRF2, AC 5002146-79.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 10.8.2023; TRF2, AG 5001726-23.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 12.4.2023; TRF2, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 06.03.2023; TRF2, AG 5012063-08.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 14.12.2022; TRF2, AC 5031979-94.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJe 11.11.2022; TRF2, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 17.11.2020; TRF3, AC 5000069-84.2017.4.03.6125, Relatora Desembargadora Federal Denise Aparecida Avelar, DJe 9.10.2020; TRF2, AC 0002855-35.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 10.10.2019; TRF2, AC 0102089-04.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. José Antônio Neiva, DJe 26.10.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.