Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011302-92.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JARDIM HIBISCO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 58.1, o patrono da parte autora JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB/RJ 250.427) informa dificuldades no levantamento dos valores depositados em razão de políticas bancárias e, visando a resolução, requer a expedição de certidão de patrocínio com a inclusão da substabelecida Thayane Isabela Guedes Andrade de Assis (OAB/RJ 263.523) e solicita a transferência dos valores da condenação para a conta de sua titularidade.
É o breve relato. Decido.
1. Da Expedição de Certidão.
Compulsando os autos, não foi localizado o substabelecimento em nome da advogada Thayane Isabela Guedes Andrade de Assis (OAB/RJ 263.523). Sem a devida comprovação dos poderes para atuar no feito ou para receber valores, a expedição de Certidão em seu nome não pode ser autorizada.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de emissão de certidão em nome da Dra. Thayane Isabela Guedes Andrade de Assis.
2. Da Transferência Para Conta do Patrono.
No tocante ao pedido de transferência dos valores da condenação para conta de titularidade do patrono, mostra-se indevido, uma vez que os valores referentes à condenação principal são de propriedade da parte e em nome dela devem ser expedidos os Alvarás de levantamento.
Ademais, de acordo com o art. 183, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região, o titular do crédito pode indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, ou seja, uma conta de sua titularidade:
Art. 183. (...) § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. (gn)
Resta claro, assim, que a transferência apenas pode ser realizada para conta da parte beneficiária do crédito, o que é necessário para transparência e segurança das operações bancárias e fiscais.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de transferência da verba condenatória para conta do patrono por ser de titularidade do exequente da ação.
Intime-se o CONDOMÍNIO JARDIM HIBISCO para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados de sua conta para a transferência dos valores ou, caso não possua conta, apresente autorização expressa para que os valores sejam transferidos para a conta de seu patrono.
Cumprido, oficie-se à agência depositária para que proceda à transferência eletrônica da quantia em favor do beneficiário.
Suspenda-se o feito até o pagamento.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa.