Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004689-61.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)
ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ183600)
DESPACHO/DECISÃO
Em junho de 2022, foi admitida a caução oferecida pela executada, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia nº 023052021000107750000513, emitida por BTG Pactual Seguros S.A., e respectivo Endosso nº 2, por atender aos requisitos previstos na Portaria nº 164/14 (evento 15).
Em janeiro de 2025, em razão do julgamento definitivo do respectivo processo administrativo, a União requereu a substituição das Certidões de Dívida Ativa relativas às inscrições nº 70 6 22 004272-51 e nº 70 2 22 001565-26. Intimada, a executada requereu a retificação dos cálculos apresentados, com a redução do valor exequendo, resguardando-se o direito de apresentar novo endosso. Na oportunidade, juntou o Endosso nº 4 à Apólice de Seguro Garantia nº 023052021000107750000513.
No evento 34, a exequente requereu alguns ajustes na garantia apresentada e prazo para verificação do erro de cálculo alegado. No evento 41, o erro material foi sanado, tendo a União requerido a substituição da Certidão de Dívida Ativa relativa à inscrição nº 70 6 22 004272-51.
No evento 46, a executada juntou o Endosso n° 5 à Apólice de Seguro Garantia, com atualização monetária da importância segurada no valor correspondente à redução das CDAs.
No evento 54, a Fazenda Nacional recusou a garantia apresentada, requerendo a sua adequação às observações apontadas, essenciais ao cumprimento da Portaria PGFN nº 2044/2024.
No evento 60, a executada alegou que o Endosso n° 5 corresponderia apenas a um aditivo feito à apólice de seguro original, já aceita pela exequente, devendo ser rechaçado o requerimento da exequente, uma vez que a Apólice que ampara o Endosso possui vigência de 07.04.2022 a 29.11.2026, atendendo, portanto, ao requisito de vigência mínima de 2 anos estabelecido no art. 3º, VI, “a”, da Portaria PGFN nº 164/2014 (norma vigente à época da emissão da referida garantia, em 29.04.2022). Requereu assim que fosse aceita a Apólice de Seguro Garantia n° 023052021000107750000513, com as alterações feitas pelo Endosso n° 6, em garantia integral aos débitos sub judice.
No evento, 65 a União manifestou sua discordância ao endosso nº 6, uma vez que não é admissível um regime jurídico híbrido em relação à garantia, com partes reguladas pela Portaria PGFN nº 2.044/24 e parte regida pela revogada Portaria PGFN nº 164/14 (a parte referente ao prazo de vigência). Defendeu que, a partir do momento em que a executada optou por alterar a garantia antes aceita e estabilizada, apresentando um endosso que insere novas cláusulas, deve se submeter integralmente aos ditames da portaria ora em vigor (Portaria PGFN nº 2.044/24), inclusive no tocante à vigência mínima de cinco anos.
É o relatório. Decido.
A Portaria PGFN nº 2.044/24, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada em 31 de dezembro de 2024, entrou em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, revogando integralmente a antiga Portaria PGFN nº 164/2014.
O artigo 15 da Portaria PGFN nº 2.044/24 dispõe que:
"Art. 15. As disposições desta Portaria serão aplicadas aos seguros garantia e aos pedidos de renovação de apólice pendentes de análise na data da sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O seguro garantia formalizado com base na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, permanecerá por ela regido até o prazo final de vigência da apólice, sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."
Desta forma, as apólices já aceitas sob a vigência da Portaria anterior permanecerão válidas até o término de sua vigência.
No caso dos autos, o seguro garantia foi aceito com base na Portaria PGFN nº 164/2014. Contudo, foi apresentado endosso, já sob a vigência da nova Portaria.
Cabe, portanto, a análise acerca da norma aplicável ao endosso da Apólice de Seguro Garantia, originalmente emitida sob a égide da Portaria revogada, mas cujo endosso foi formalizado em data posterior à entrada em vigor da nova portaria.
O endosso realizado implicou uma alteração material na apólice anteriormente aceita, ficando sujeito a novo aceite do credor. Assim, deve ser efetuado com base na legislação de regência vigente à época do ato (“tempus regit actum”). Para que o endosso seja válido, ele deve observar as normas da PGFN — e demais regulamentações aplicáveis — que estejam em vigor no momento da modificação. Como o endosso, no caso em análise, constitui um novo ato jurídico, ainda que vinculado a uma apólice anterior, deve se submeter à norma vigente na data em que foi praticado, qual seja, a Portaria PGFN nº 2.044/2024.
Considerando que a atuação da Fazenda Nacional deve ser pautada pelo princípio da legalidade, com o que deve agir no estrito limite das normas legais, acolho a recusa da parte exequente.
Desta forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, promover as adequações necessárias na garantia, nos termos indicados pela União.
Com a manifestação da executada, dê-se nova vista à exequente, acerca da garantia apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias.