Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005298-84.2022.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: ARNALDO INACIO SAMPAIO
ADVOGADO(A): ANA PAULA DEGERING (OAB RJ076662)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 71 - Ante a notícia de óbito da parte autora, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC.
Os artigos 687 e seguintes do CPC dispõem que a habilitação tem lugar quando qualquer das partes vem a falecer durante o curso de uma ação judicial, podendo ser requerida por seus sucessores, nos autos da causa principal, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem, documentalmente, o fato do óbito e a alegada condição de sucessores.
Segundo dispõe o art. 112 da Lei 8.213/91: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Assim, os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do(a) falecido(a).
Diante do óbito da parte autora, a habilitação deve ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Para efeitos de celeridade, mantenha-se o cadastro do(a) patrono(a) do falecido, Dra. Ana Paula Degering, OAB/RJ 76.662, como interessado no feito e para o fim de acompanhar os atos processuais futuros, já que o óbito extinguiu o mandato antes outorgado.
Nada obstante a documentação já acostada, determino a intimação do(a) Patrono(a) para que diligencie a existência de herdeiros/sucessores que tenham interesse na habilitação neste feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Neste prazo, os sucessores e/ou habilitados devem promover a sucessão processual, sob pena de baixa e arquivamento do feito.
Caso haja herdeiros, fiquem cientes de que, de modo a garantir a celeridade do presente feito, caso já não tenham feito, deverão trazer aos autos os documentos abaixo relacionados, para cada um dos sucessores em habilitação:
- Certidão de óbito da parte falecida (de cujus);
- Procuração assinada pelo sucessor;
- Documento oficial de Identidade, com foto e assinatura;
- Documento válido de CPF;
- Comprovante de residência oficial em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, e atual, com data de expedição referente a um dos últimos 3 (três) meses;
- Termo de hipossuficiência econômica, caso requeira o benefício de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo, deve ainda esclarecer se houve abertura de inventário e, caso tenha ocorrido abertura de inventário, deve ser juntado aos autos cópia do termo de inventariança, bem como a devida habilitação do inventariante.
Caso não tenha sido aberto inventário, traga o habilitando, neste mesmo prazo, certidão negativa de inventário ou declaração, sob as penas da lei, de que não há inventário aberto e nem existem outros herdeiros preferenciais na ordem de vocação hereditária.
Do mesmo modo deve informar se houve habilitação de dependentes em eventual processamento de benefício de pensão por morte.
Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.