Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005921-06.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PRO NEW COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
DESPACHO/DECISÃO
PRO NEW COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA opõe embargos de declaração (evento 22) em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, determinou o prosseguimento da execução fiscal correlata (evento 16).
Como fundamento para o seu pedido, aduz que o referido decisum incorreu em omissão, ao deixar de acolher a alegação de nulidade das CDAs que instruem os autos, sob a alegação de que não observam as formalidades essenciais previstas pela Lei nº 6.830/80 e pelo CTN.
A parte embargante aponta a necessidade de que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada e determinar a extinção da presente ação de cobrança.
Contrarrazões da União no evento 27, afirmando que não há qualquer omissão no julgado recorrido.
É o relato. Decido.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado”(STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
In casu, verifica-se da leitura da decisão recorrida que as alegações da parte excipiente, ora embargante, foram devidamente analisadas pela decisão embargada, que afastou expressamente a existência de qualquer vício nas CDAs, ressaltando que os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.
De fato, ao que se infere dos embargos de declaração opostos, a parte recorrente se manifesta de forma clara sobre a necessidade de reforma da decisão proferida, com atribuição de efeito modificativo ao recurso.
Posta a questão nestes termos, infere-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, no ponto suscitado.
Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente recurso.
Nessa linha, não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada se valer do recurso próprio e adequado à reforma do julgado, e não se utilizar de embargos declaratórios, para obter, por via indireta, a modificação do decisum com o qual não concordou.
Dito isto, observa-se que o vício aduzido pela recorrente traduz nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
P.I.