Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034745-72.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Decisão proferida em regime de plantão do dia 26/12/2025, no horário indicado no rodapé.
Cuida-se de petição distribuída em 24/12/2025, às 14h15min, ao Juízo Substituto da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em execução de título extrajudicial, na qual o executado postula o "desbloqueio imediato e integral dos valores constritos via SISBAJUD, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 854, § 4º do CPC".
Inicialmente, o Juízo de plantão deixou de apreciar o pedido em razão da ausência de procuração e de extratos bancários que comprovassem a condição de conta salário.
Nova petição foi distribuída na data de hoje às 09h48min e os autos foram remetidos a este Juízo Plantonista às 14h57min.
Como causa de pedir, o peticionário alega que o Juízo no qual a ação executiva tramita determinou o bloqueio de valores do executado pelo sistema SISBAJUD. Sustenta que o bloqueio incidiu sobre verbas alimentares, o que coloca em risco sua subsistência e afronta sua dignidade.
É o relatório. Decido.
O pedido deduzido nos presentes autos não preenche os requisitos aptos à análise excepcional por Juízo diverso do natural, para o qual é definida a competência para dele conhecer, pela via da livre distribuição.
Isso porque o regime extraordinário do plantão não é modalidade de expediente forense, mas, sim, um meio estabelecido para se garantir o acesso pelos jurisdicionados a instrumentos destinados a evitar o comprometimento à garantia da liberdade de locomoção e a resguardar a defesa de direitos individuais que sofram a iminência de perecimento.
Dispõe o artigo 107 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região:
“Art. 107. O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III - comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória.
IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
§ 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.
§ 2º A atuação do juiz de plantão é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado ou à garantia da aplicação da lei penal, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão;
§ 3º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 4° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§5º. Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos, salvo nos casos de ativos financeiros cujo valor comprovadamente exceda o indicado em ordem de bloqueio. (Redação dada pelo Provimento TRF2-PVC- 2024/00005, de 29.02.2024)”
Portanto, a pretensão do executado é expressamente excluída das matérias admitidas para exame em regime de plantão, eis que, de acordo com o §5º do artigo supramencionado, apenas serão apreciados em regime de plantão os pedidos de liberação de bens em caso do valor bloqueado exceder o indicado na ordem de bloqueio, o que não ocorreu no presente caso.
Vejamos que a decisão de Evento 116 determinou o bloqueio até o limite do valor total do débito informado pela parte exequente, no total de R$ 143.868,54 e que o valor bloqueado na conta dos impetrantes não atingiu o referido montante, tendo sido bloqueado o valor de R$ 925,44 (novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos) nas contas de ALISON ALBINO FERREIRA e o valor de R$ 5.642,44 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) na conta de WAGNER MIRANDA DA SILVA.
Além disso, não há qualquer prova de que o bloqueio judicial da conta indicada no evento 130, EXTR4 e EXTR5, ponha em risco a sobrevivência dos executados, ou que o direito das partes venha a perecer durante o regime excepcional de plantão.
Portanto, deve-se assegurar que o exame da pretensão formulada nos autos seja feito pelo juiz natural da causa, que determinou o bloqueio judicial na decisão de Evento 116.
Em face do exposto, deixo de apreciar o pedido formulado no evento 118 e 130, haja vista a vedação prevista na CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, em seu no seu art. 107, § 5º, que impede, durante o plantão, a apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores, ou a liberação de bens apreendidos.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo natural.