Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5119442-94.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113)
SENTENÇA
Do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: A) ANULAR os processos administrativos nº 10715.725594/2012-12, extinguido, por consequência, o crédito nele consubstanciado, na forma da fundamentação. B) CONDENAR a UNIÃO FAZENDA NACIONAL á ressarcir a parte autora as custas judiciais adiantadas por ela, autora, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado atribuído à causa. C) Em juízo de cognição exauriente, acolhendo a petição da parte autora, (evento 10, PET1), como pedido liminar, e, ainda, em vista do depósito judicial da débito (evento 10, GUIADEP2), R$ 345.852,50 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), DEFIRO A LIMINAR para: C.1) Suspender a exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo Fiscal n.º 10715.725594/2012-12, objeto do presente feito C.2) Determinar que a autoridade impetrada se abstenha de inscrever a multa objeto da presente demanda na dívida ativa da União, suspendendo-se o crédito tributário, como também a abstenção da União de impor à impetrante qualquer espécie de sanção ou restrição, inclusive multas ou o ajuizamento de execução fiscal até o julgamento final desta ação. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos termos no Art. 496, § 3º, I do NCPC. Inteporta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(o)(s) apelada(o)(s) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do NCPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo. Do contrário, dê-se vista ao(s) recorrente(s) por quinze dias para manifestação. Transitada em julgado e mantida esta decisão, faculto à Parte Autora o levantamento do depósito judicial efetuado (evento 17, GUIADEP2). Intimem-se as partes da presente sentença, devendo a UNIÃO FAZENDA NACIONAL, sem prejuízo do seu prazo para interposição de eventual recurso, aferir, caso ainda não o tenha feito, a correção do valor depositado (), inclusive junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro a fim de que, em sendo correspondente ao valor integral do débito, dar cumprimento a tutela ora deferida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, em dobro.