Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0046552-92.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: MIRZA MARA DE MOURA ARCHER PINTO
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MIRZA MARA DE MOURA ARCHER PINTO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 37.2), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice que melhor reflita a inflação para correção monetária dos depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso III, da Constituição Federal, ao não reconhecer seu direito à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas nos saldos de FGTS, mediante a substituição da TR por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Menciona que os pedidos alternativos contidos na petição inicial abarcam o direito perseguido pela recorrente, pois convergem com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões no evento 48.1.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, verifica-se de suas razões recursais que o recorrente alega que não foram apreciados seus pedidos subsidiários e que estes estariam em conformidade com o decidido pelo STF.
Neste ponto específico, o recurso extraordinário não possui cabimento, pois a alegação de não apreciação dos pedidos subsidiários caracteriza afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente o art. 1.022, I, por configurar hipótese de julgamento infra petita, matéria típica de recurso especial, conforme competência do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Portanto, a via eleita (recurso extraordinário) é manifestamente inadequada para esta pretensão.
Outrossim, não houve o necessário prequestionamento sobre essa questão, uma vez que o recorrente deixou de interpor embargos de declaração contra a suposta omissão no julgamento dos pedidos subsidiários, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Quanto ao mérito, a matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.