Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0130318-43.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: GUTEMBERG LEAO DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO MOURA TUPINAMBA (OAB RJ210561)
ADVOGADO(A): CAROLINA TUPINAMBA FARIA (OAB RJ124045)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUTEMBERG LEÃO DE ALMEIDA FILHO contra decisão monocrática desta Vice-Presidência que não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. O decisum fundamentou-se na inadequação da via eleita, constando em seu dispositivo (Evento 129):
“Mostra-se, portanto, inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, impondo-se o não conhecimento do recurso, não havendo que se falar em usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, não conheço do agravo, na forma dos artigos 1.030, §2º, 1.021 e 1.042, do Código de Processo Civil.”
O recorrente (Evento 141) alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição, pois deixou de apreciar o ponto central de sua insurgência: a inaplicabilidade do Tema 359 do STF ao caso concreto. Sustenta, que não houve erro grosseiro na interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, cujo objetivo era justamente demonstrar a inadequação do precedente utilizado, razão pela qual requer o saneamento dos vícios e o regular processamento do recurso.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015, justificando-se apenas quando houver, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No entanto, as razões recursais revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, buscando rediscutir fundamentos já apreciados, o que é manifestamente incompatível com a via eleita.
Da leitura das razões, verifica-se que o embargante sustenta que “a omissão reside no fato de que a decisão não analisou (ou partiu de uma premissa equivocada sobre) o fundamento central do Agravo em Recurso Especial do Embargante: a alegação de que o Tema 359 do Supremo Tribunal Federal era inaplicável ao caso concreto, e, portanto, sua utilização como fundamento para a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário estava equivocada.”
Entretanto, não há qualquer vício na decisão recorrida, que expressamente esclareceu que, diante da previsão legal quanto ao cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC em face de decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Restou consignado que “constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º, c/c artigo 1.021, do mesmo diploma. Isso porque, no caso, há explícita previsão legal acerca do cabimento do agravo interno, a afastar qualquer dúvida objetiva acerca do recurso correto, valendo destacar que, nessa situação, o não conhecimento do recurso pela Corte local não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores.”
Assim, é certo que não há matéria a ser sanada nos presentes embargos de declaração. O acórdão recorrido, de forma adequada, estabeleceu as razões do não conhecimento do agravo interposto, sendo possível concluir que o embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas apenas pretende rediscutir questões já decididas, o que não se admite nesta via.
Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos de declaração.