Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003392-55.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Restando infrutífera a tentativa de penhora (evento 208), reitere-se a intimação da Exequente para esclarecer se há possibilidade de composição amigável da lide, caso em que deverá apresentar a sua respectiva proposta, informando, também, se tem interesse na realização de audiência de conciliação. No caso de desinteresse, deverá, no mesmo prazo, requerer o que for do seu interesse para impulsionar a presente execução, sob pena de suspensão do feito o julgamento do Tema GRC 15 pelo TRF da 2ª Região.
Prazo: 5 (cinco) dias simples.
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
25/03/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003392-55.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifesta intenção da Executada em celebrar acordo acerca do objeto desta execução (evento 203), intime-se a CAIXA para se manifestar, esclarecendo se há possibilidade de composição amigável da lide, caso em que deverá apresentar a sua respectiva proposta, informando, também, se tem interesse na realização de audiência de conciliação.
Prazo: 10 (dez) dias.
26/02/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003392-55.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MONIKA MELLO QUEIROZ
ADVOGADO(A): KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO (OAB ES033888)
DESPACHO/DECISÃO
Diante dos requerimentos da Exequente (evento 195), defiro a penhora apenas do veículo FIAT UNO, placa MPD3187, único sem gravames no sistema RENAJUD. Os demais bens estão alienados fiduciariamente (evento 167, anexos 2 e 3), de modo que não podem ser objeto de penhora, pois não são da titularidade da Executada.
Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (evento 38), na tentativa de localizar o veículo FIAT UNO, placa MPD3187, de propriedade da Executada, e, caso localizado, nomeie-se esta como fiel depositária. Caso não localizado o bem, deverá o oficial de justiça responsável intimar a Executada para que preste os devidos esclarecimentos acerca do seu paradeiro, no ato da diligência ou em até 5 (cinco) dias, e/ou indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer nas sanções referentes ao ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III e V c/c parágrafo único do NCPC).
Indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação sobre o referido veículo, por se tratar de medida excepcional e excessiva, somente justificável por razões de segurança pública, sobretudo ao se considerar que a restrição de transferência inserida no sistema RENAJUD (evento 45, anexo 4), é suficiente para garantir a finalidade patrimonial, pois impede a transferência do veículo para terceiros, evitando, com isso, que desapareçam.
Com o resultado da diligência de penhora, intime-se a CAIXA para requerer o que for do seu interesse para dar prosseguimento à presente execução, sob pena de suspensão do feito até o julgamento do Tema GRC 15 pelo TRF da 2ª Região. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003392-55.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Localizado veículo da parte-Executada sem gravames, sobre o qual foi inserida restrição no sistema RENAJUD (evento 45, anexo 4), intime-se a Exequente para, observada a ordem preferencial de penhora disposta no art. 835 do NCPC, esclarecer o seu interesse na constrição daquele, sob pena de a sua inércia implicar a retirada da referida restrição, a desconsideração dos pedidos do evento 189, bem como a suspensão do feito até o julgamento do Tema GRC 15 pelo TRF da 2ª Região. Prazo: 5 (cinco) dias.
19/11/2025, 00:00
Mero expediente
18/11/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003392-55.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido no evento 178:
Resultado da pesquisa CNIB no evento 184.
Intime-se a parte-Exequente para impulsionar a execução, sob pena de arquivamento do feito, o que não impedirá a sua retomada, havendo requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito1 da parte-credora. Prazo: 5 (cinco) dias simples.
1. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003392-55.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifesta intenção da Executada em celebrar acordo acerca do objeto desta execução (evento 203), intime-se a CAIXA para se manifestar, esclarecendo se há possibilidade de composição amigável da lide, caso em que deverá apresentar a sua respectiva proposta, informando, também, se tem interesse na realização de audiência de conciliação.
Prazo: 10 (dez) dias.
26/02/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003392-55.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MONIKA MELLO QUEIROZ
ADVOGADO(A): KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO (OAB ES033888)
DESPACHO/DECISÃO
Diante dos requerimentos da Exequente (evento 195), defiro a penhora apenas do veículo FIAT UNO, placa MPD3187, único sem gravames no sistema RENAJUD. Os demais bens estão alienados fiduciariamente (evento 167, anexos 2 e 3), de modo que não podem ser objeto de penhora, pois não são da titularidade da Executada.
Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (evento 38), na tentativa de localizar o veículo FIAT UNO, placa MPD3187, de propriedade da Executada, e, caso localizado, nomeie-se esta como fiel depositária. Caso não localizado o bem, deverá o oficial de justiça responsável intimar a Executada para que preste os devidos esclarecimentos acerca do seu paradeiro, no ato da diligência ou em até 5 (cinco) dias, e/ou indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer nas sanções referentes ao ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III e V c/c parágrafo único do NCPC).
Indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação sobre o referido veículo, por se tratar de medida excepcional e excessiva, somente justificável por razões de segurança pública, sobretudo ao se considerar que a restrição de transferência inserida no sistema RENAJUD (evento 45, anexo 4), é suficiente para garantir a finalidade patrimonial, pois impede a transferência do veículo para terceiros, evitando, com isso, que desapareçam.
Com o resultado da diligência de penhora, intime-se a CAIXA para requerer o que for do seu interesse para dar prosseguimento à presente execução, sob pena de suspensão do feito até o julgamento do Tema GRC 15 pelo TRF da 2ª Região. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003392-55.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Localizado veículo da parte-Executada sem gravames, sobre o qual foi inserida restrição no sistema RENAJUD (evento 45, anexo 4), intime-se a Exequente para, observada a ordem preferencial de penhora disposta no art. 835 do NCPC, esclarecer o seu interesse na constrição daquele, sob pena de a sua inércia implicar a retirada da referida restrição, a desconsideração dos pedidos do evento 189, bem como a suspensão do feito até o julgamento do Tema GRC 15 pelo TRF da 2ª Região. Prazo: 5 (cinco) dias.
19/11/2025, 00:00
Mero expediente
18/11/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003392-55.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido no evento 178:
Resultado da pesquisa CNIB no evento 184.
Intime-se a parte-Exequente para impulsionar a execução, sob pena de arquivamento do feito, o que não impedirá a sua retomada, havendo requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito1 da parte-credora. Prazo: 5 (cinco) dias simples.
1. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/10/2025, 03:00
Por decisão judicial
15/09/2025, 15:26
Mero expediente
11/09/2025, 16:18
Reativação
03/09/2025, 14:19
Baixa Definitiva
02/09/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003392-55.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido no evento 166:
Após o resultado das pesquisas (evento 167), intime-se a parte-Exequente para requerer, em 5 (cinco) dias simples, o que for do seu interesse no intuito de impulsionar o feito, sob pena de arquivamento dos autos até ulterior requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito da parte-credora.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:03
Mero expediente
13/08/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003392-55.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MONIKA MELLO QUEIROZ
ADVOGADO(A): KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO (OAB ES033888)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio da quantia constrita por meio do sistema SISBAJUD, formulado pela Executada, MONIKA MELLO QUEIROZ, sob a alegação de que pertence a terceiro, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (evento 145)
A Exequente impugna o pedido, alegando a ausência de prova de que o valor seja de titularidade de terceiro (evento 153).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
No que se refere à alegação de que os valores bloqueados na conta da Executada, mantida no Banco do Brasil, seriam de titularidade da Federação Espírito-Santense de Ginástica (FESG), impõe-se o pronto indeferimento do pedido.
Isso porque, a Executada carece de legitimidade para pleitear direito de terceiro, não sendo esta a via processual adequada para tal finalidade. Eventual pretensão da suposta titular da quantia constrita deve ser deduzida pela própria interessada, mediante o ajuizamento da ação cabível.
Cumpre registrar, ademais, que a Federação Espírito-Santense de Ginástica já ajuizou os Embargos de Terceiro nº 5019337-50.2025.4.02.5001/ES, nos quais questiona a referida constrição, tendo sido proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado naquele feito.
Quanto à alegação de que os valores bloqueados nas contas da Executada, mantidas nos bancos Nu Pagamentos-IP (R$ 80,23), Caixa Econômica Federal (R$ 26,39) e Itaú Unibanco S.A (R$ 14,21), são impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do NCPC, cumpre ressaltar que foram admitidos, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais nos processos nos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC 15, no qual foi fixada a seguinte questão jurídica a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos:
"Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Ainda, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes que tratem daquela questão jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dos Juízos Federais vinculados, nos termos do art. 1.036, § 1º, do NCPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Diante do exposto, determino a manutenção do bloqueio, com a suspensão do feito, neste aspecto, até que o Tema GRC 15 seja decidido pelo TRF da 2ª Região, ou até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 5019337-50.2025.4.02.5001/ES, ocasião em que será oportunamente definida a liberação ou não dos valores bloqueados nas contas da Executada.
Intimem-se, cabendo à Exequente requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que for do seu interesse no intuito de dar prosseguimento à execução, sob pena de suspensão do feito até o julgamento do Tema GRC 15 pelo TRF da 2ª Região.
18/07/2025, 00:00
Outras Decisões
17/07/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003392-55.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a Exequente para que se manifeste acerca da petição do evento 145 e dos documentos a ela anexos, no prazo de 2 (dois) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
11/07/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003392-55.2018.4.02.5001/ES
EXECUTADO: MONIKA MELLO QUEIROZ
ADVOGADO(A): EDUARDO WILSON KIEFER (OAB ES018056)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido no evento 136:
Havendo bloqueio parcial ou integral do montante executado (evento 138), intime-se a parte-Executada, pelo seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, comprovar possível impenhorabilidade dos valores e/ou excesso de bloqueio (art. 854, § 3º, do NCPC).