Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008708-17.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: TANIA MARIA SANT ANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAQUIM MATEUS MOREIRA RODRIGUES (OAB ES027256)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ERRO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (TEORIA DA ACTIO NATA). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora e erro na expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), o que impediu a Autora de se aposentar por mais de 7 (sete) anos.
2. A preliminar de prescrição quinquenal foi corretamente afastada pelo Juízo a quo, que aplicou a teoria da actio nata, fixando o termo inicial do prazo na data do trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança que reconheceu o direito e determinou a expedição da CTC correta (29/11/2024), por ser este o momento em que a Autora teve conhecimento da extensão do dano. A presente ação foi ajuizada em 04/04/2025, não havendo que se falar em prescrição.
3. O mérito da apelação do INSS, que genericamente alega ausência de responsabilidade e de comprovação de dano moral, apresenta-se dissociado dos fundamentos da sentença, a qual se baseou em erro judicialmente reconhecido (Sentença do Mandado de Segurança nº 5044488-86.2023.4.02.5001/ES), configurando atuação desidiosa da autarquia previdenciária que ensejou a indenização.
4. É ônus do apelante enfrentar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. O recurso que não enfrenta concretamente as razões de decidir da sentença, limitando-se a reprisar argumentos genéricos, não deve ser conhecido. Precedentes deste Tribunal.
5. Apelação do INSS não conhecida. Honorários advocatícios devidos pelo réu/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso do INSS. Honorários advocatícios devidos pelo réu/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.