Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5104675-17.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MD. OITO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ESPINDOLA FERRET (OAB RJ150927)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 56 - MD. OITO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ofereceu Embargos de Declaração da decisão do Evento 51, proferida nesta Execução de Título Extrajudicial movida pela CEF, com fulcro no art.1.022, inc. II do CPC, ao argumento de que padece de vício de omissão e contradição, eis que tornou desnecessária a análise de matérias públicas, bem como não enfrentou o pedido da embargante de exclusão da parte Denise e de prévia citação da executada Mariliza da lide.
Além disso, afirma haver contradição, uma vez que sustenta a necessidade de determinar que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração opostos no processo em apenso.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto:
“A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo. Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição. Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio.“
(“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed. Forense, 2001).
Nesse sentido, assiste parcial razão ao embargante. Isso porque a executada Denise, de fato, foi excluída do polo passivo na decisão do ev. 32, razão pela qual não deve subsistir a determinação de expedição de mandado de citação em seu nome.
Ressalta-se que as executadas MD. OITO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA e MARILIZA FONTES PEREIRA já se encontram devidamente citadas, de acordo com os eventos 21 e 25, respectivamente, não havendo omissões a serem sanadas quanto a estas.
Além disso, no que tange aos pedidos remanescentes, veja-se o entendimento do Eg. TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)
Data maxima venia, além do vício mencionado a ser sanado, o recorrente não descreve quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeito com o teor da decisão. Não há, assim, vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado além do referido anteriormente.
Desta forma, recebo o recurso e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos para reconsiderar a decisão do ev. 51 apenas no que tange ao item II, o qual não deve susbsistir.
Após o prazo recursal, voltem-se conclusos para decidir acerca do item I da decisão do ev. 51. (hm)