Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010953-98.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: HOSPITAL MERIDIONAL S.A
ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS PINTO (OAB ES017847)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA RANGEL (OAB ES019097)
ADVOGADO(A): KAROLYNE DORING SEMEDO (OAB ES039903)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum pelo HOSPITAL MERIDIONAL S.A. em face da UNIÃO, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, determinação judicial para que a ré se abstenha de exigir “certificação da unidade hospitalar como hospital de ensino”, no âmbito do chamamento público regido pelo Edital MEC nº 05/2024, dispensando o autor dessa exigência editalícia e mantendo-o no certame, ainda que escoado o prazo limite para a habilitação (dia 29/04/2025).
Em síntese, narra que busca viabilizar sua vinculação a curso de medicina junto aos Ministérios da Educação e Saúde e que o instrumento de convocação do chamamento público condicionou a habilitação dos participantes à apresentação de “certificação da unidade hospitalar como hospital de ensino”.
Alega, no entanto, que a exigência é impossível de ser suprida, uma vez que, desde a edição da Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.612, de 06/10/2021, estão suspensas as análises de novos pedidos de certificação em virtude da reestruturação do Programa de Certificação de Hospitais de Ensino, sem previsão de data de encerramento.
Informa que protocolou seu pedido de certificação em 20/09/2024 e aguarda até a presente data pela retomada dos procedimentos.
Aduz que, por se tratar de requisito editalício impossível de ser cumprido, deve ser afastada a sua exigência até que a União restabeleça o processamento dos pedidos de certificação.
Defende a máxima urgência na obtenção do provimento jurisdicional em razão de o prazo limite para a habilitação no chamamento público ser dia 29/04/2025.
Custas iniciais recolhidas no evento n. 4.
Decisão de evento n. 5 indeferiu a tutela provisória de urgência requerida.
Em contestação de evento n. 12, a União deduziu teses genéricas em defesa da improcedência do pleito e, no evento n. 20, informou não possuir provas a produzir.
Em réplica de evento n. 21, a parte autora reiterou seu interesse na lide, informando que o Edital nº 04, de 28/04/2025 prorrogou o prazo de habilitação no certame para até o dia 29/04/2026 e que seguem indefinidamente suspensas as análises de novos pedidos de certificação de hospitais como “instituição de ensino”.
Requereu o deferimento da tutela provisória da evidência, ao argumento de que a União não teria apresentado impugnação específica, bem como o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Como relatado, a controvérsia dos autos reside em aferir a (i)legalidade da exigência de apresentação de “certificação da unidade hospitalar como hospital de ensino” (item 2.1, alínea “b”, inciso II do Edital MEC nº 05/2024) para fins de habilitação de instituição de educação superior mantida por mantenedora de unidade hospitalar para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina.
Nesse passo, a causa de pedir indicada na petição inicial consiste no fato de que “desde o ano de 2021 nenhum hospital conta com tal certificação válida – a teor da Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.612/211 – e a análise de novos pedidos de certificação foi suspensa, sob a injusta justificativa de que uma reestruturação, sem transparência e sem prazo previsto para conclusão, está sendo feita”.
No entanto, verifico que a questão da inexistência de hospitais com certificação válida demanda melhores esclarecimentos por parte da Coordenação Geral de Atenção Hospitalar – CGAH/DAHU/SAES/MS, que é o órgão responsável pelo Programa de Certificação, notadamente porque a contestação da União está desacompanhada de informações técnicas.
Nunca é demais lembrar que em lides sobre direito indisponível em face da Fazenda Pública (caso dos autos), não incide a presunção de veracidade dos fatos por ausência de impugnação específica na contestação.
Assim, e em atenção ao art. 370, caput, do CPC, determino a expedição de ofício à Coordenadora Geral de Atenção Hospitalar – CGAH/DAHU/SAES/MS, solicitando: a) que sejam prestadas informações complementares acerca da atual situação do Programa de Certificação de Hospitais de Ensino; e, especialmente, b) que seja fornecida a relação de todos os hospitais de ensino que possuem, nessa data, certificação válida e que se encontrem, consequentemente, habilitados a participar do Edital MEC nº 05/2024. Prazo: 30 (trinta) dias.
Após a juntada da resposta, intimem-se as partes para o exercício do contraditório, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.