Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000492-85.2021.4.02.5105/RJ
RÉU: SUZANE OLIVEIRA DE MENEZES
ADVOGADO(A): MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA (OAB RJ212485)
ADVOGADO(A): GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES (OAB RJ088592)
ADVOGADO(A): ROGERIO VON SYDOW FABREGA LOUREIRO (OAB RJ108789)
DESPACHO/DECISÃO
Intimado a se manifestar, o MPF, no evento 928, requer seja considerada válida a intimação da promovida SUZANE OLIVEIRA DE MENEZES para a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 16/06/2025, às 14 horas, para colheita do seu depoimento pessoal, independentemente do que restou certificado pelo oficial de justiça na certidão do evento 911.
Para tanto, em síntese, argumenta que o endereço objeto da diligência de citação e da certidão do evento 911 seria o mesmo que a promovida SUZANE OLIVEIRA DE MENEZES teria indicado quando concedeu procuração aos advogados que a representam nos autos (anexo 2, evento 166). Acrescenta que não há nos autos informação desta ré no sentido da mudança de endereço, o que seria seu dever, nos termos do art. 77, V, do CPC.
Aponta que os advogados por ela contratados inicialmente continuariam a representá-la nos autos, sem qualquer modificação, tendo em vista a derradeira manifestação, constante do evento 834 e datada de 17/03/2025.
Defende, por fim, que, não tendo a ré SUZANE informado nos autos a mudança de endereço e inexistir indicativo de que tenha mudado de representação processual, caberia ser considerada como válida a intimação eletrônica da decisão do evento 848 a seus causídicos, não cabendo a alegação de futura de nulidade, na forma do art. 276 do CPC. Alega que o art. 274, parágrafo único, do CPC estabeleceria como válida a intimação feita no endereço da parte informado nos autos, em caso de não haver informação de modificação, o que seria reafirmado pelo STJ.
Decido.
Antes de apreciar o requerimento ministerial acima relatado e observando o teor do mandado do evento 877, para intimação da ré SUZANE OLIVEIRA DE MENEZES a comparecer à audiência no dia 16/06/2025, às 14 horas, em cotejo com a procuração do anexo 2, do evento 166, verifica-se um equívoco quanto ao número do apartamento indicado no mandado.
Na procuração do anexo 2, do evento 166, a ré SUZANE OLIVEIRA DE MENEZES informa que seu apartamento é o de nº 1010, ao passo que, no mandado do evento 877, resta apontado o apartamento de nº 1001 como o de domicílio da referida promovida. E é possível que este equívoco tenha sido a causa da diligência negativa, atestada na certidão do evento 911.
Sendo assim, determino a expedição e o cumprimento, com a devida urgência, de mandado de intimação da ré SUZANE OLIVEIRA DE MENEZES, a fim de comparecer à audiência do dia 16 de junho de 2025, às 14 horas, quando será colhido o seu depoimento pessoal, devendo constar como endereço a Rua Morais e Silva, 51, bloco 1, apartamento 1010, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, tal como consta em sua procuração, no anexo 2, evento 166.
Expedientes necessários e urgentes.