Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5032693-40.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: JAIME GUIMARAES DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 79, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou parcialmente procedente o pedido autoral de pagamento da gratificação por trabalhos com raio-x (10%) a contar de 19/02/2025, conforme a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIO X COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ODONTÓLOGO QUE PERCEBE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A UNIÃO A IMPLANTAR A GRATIFICAÇÃO DE RAIO X NO PERCENTUAL DE 10% A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL CUMULADO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. LAUDO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELAS PARTES SEM CONTEÚDO A RESPEITO DA GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
2. A autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual é possível a retroação dos efeitos financeiros da concessão do adicional por trabalhos com raio-x (10%) à data do laudo pericial administrativo.
3. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não houve laudo administrativo com conteúdo capaz de firmar a existência do referido risco (Evento 79, RELVOTO1):
Em perícia judicial, foi apontada a exposição pela operação de aparelho de raio X por 12 horas semanais, com se vê da conclusão do perito cuja imagem foi inserida anteriormente.
Não há controvérsia de que há exposição. A gratificação de raio X é paga àqueles que sofrem exposição à irradiação ionizante operando diretamente aparelhos de raio X. No caso, a parte autora ocupa o cargo de odontólogo, operando aparelho de raio X por 12 horas semanais, segundo o laudo pericial.
Como alegado no recurso da União, a operação com aparelhos de raio X em atividades de odontologia são curtas. No entanto, os efeitos da radiação e sua durabilidade não são medidos pelo tempo de operação do aparelho.
Portanto, não sendo satisfatoriamente afastada a conclusão pericial, esta deve embasar o julgamento.
No mais, a questão do laudo administrativo seria pertinente se houvesse laudo pericial administrativo sobre a exposição de raio X. Os laudos juntados pela parte autora e pela União são idênticos e tratam da exposição a agentes biológicos e à irradiação ionizante. Lembre-se, a gratificação de raio X pressupõe a operação direta com aparelhos de raio X. Não havendo laudo administrativo com esse conteúdo, a data do laudo do perito judicial deve ser mantida como o termo a quo do pagamento da verba.
4. Assim, a autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO. PARADIGMAS ILEGÍVEIS. INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
(...)
A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.
(...)
(TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.)
(https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/)
5. Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).
(https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=22)
6. Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)
7. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
8. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.