Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006876-28.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: NEUZA SILVA DO CARMO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SERTENGE ENGENHARIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PMCMV. – far/cef – faixa 1 – indenização por danos materiais e morais. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS construtivos. legitimidade passiva ad causAm da CEF. LAUDO PERICIAL. sentença MANTIDA. recurso da autora desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora da demanda, objetivando a condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nos autos sobre a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1.
3. Versa o pedido originário, em resumo, sobre os alegados vícios na construção do imóvel adquirido pela Autora através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Condomínio Residencial Venda da Cruz Setor II, na cidade de São Gonçalo/RJ. Informam os elementos dos autos que se trata de um empreendimento desenvolvido pela Sertenge Empreendimentos em parceria com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO.
4. Alega a Autora que: “Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros.”
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de atribuir à CEF a responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados (como ocorreu no caso dos autos) e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis por ela financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por entender que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais, haja vista os contornos de assistencialismo do Programa Minha Casa, Minha Vida no que tange a tais faixas de renda.
6. Na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, cumpre reconhecer a legitimidade da CEF para responder por danos físicos ao imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, quando comprovadamente decorrentes de falhas construtivas, nos casos em que a CEF, na qualidade de representante do FAR, atua como agente promotor da obra, participando da escolha do terreno e da elaboração do projeto, selecionando e contratando a construtora, liberando os recursos conforme o cronograma da obra, validando os materiais utilizados, enfim, fiscalizando e coordenando as diversas etapas da construção do empreendimento até a entrega das chaves, com o habite-se dos imóveis concluídos e legalizados. O fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação aos terceiros beneficiários do programa social MCMV (parág. 3º do art. 4º da Lei 14.620/23) milita a favor da responsabilidade da CEF pela garantia de integridade dos imóveis construídos sob a sua gestão.
7. O litisconsórcio entre a CEF e a Construtora não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo quando a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos.
8. A sentença corretamente afastou a pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel baseando-se em laudo pericial elaborado nos autos e nos seguintes fundamentos: "Para verificar a situação do imóvel, foi determinada a realização perícia técnica judicial, tendo sido constatada de forma taxativa a ausência de vícios de construção (Evento 103, LAUDO1): Com fulcro na inspeção técnica realizada no imóvel objeto da lide, nas informações e documentos acostados aos autos da ação em epígrafe, estrita observância às normas técnicas aplicáveis e ao artigo 473 do CPC, conclui-se que: O imóvel NÃO apresenta evidências de vícios construtivos e/ou redibitórios." (...) "Neste caso, restou apurado que não procedem as alegações da autora quanto à existência de vícios de construção. Nesse ponto, impende frisar que o laudo apresentado pelo perito judicial se demonstra devidamente fundamentado e conclusivo, não havendo motivos para refutá-lo como pretende a parte autora ou prolongar instrução probatória.". "
9. Em seu laudo técnico, não apurou o Sr Perito quaisquer manifestações patológicas no imóvel do objeto da lide. Neste sentido, sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, e ficando prejudicada a prova de que haveria "deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas", também não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários.
10. Verifica-se ainda que o perito judicial declarou ter elaborado o laudo pericial com estrita observância à norma ABNT NBR 15.575, não sendo aduzido pela Apelante qualquer argumento capaz de demonstrar o contrário. Outrossim, a ausência de apresentação de memorial descritivo na ocasião da elaboração do laudo pericial não configura óbice ao reconhecimento das conclusões firmadas pelo perito judicial.
11. Em que pese a irresignação da parte Apelante, havendo divergência entre o laudo pericial judicial e o parecer técnico de engenharia civil acostado pela Autora, ora Apelante, em regra, deve ser priorizado o primeiro, dada a presunção de imparcialidade do perito nomeado pelo juízo e a garantia de produção da prova pericial sob contraditório, ao contrário do parecer técnico, que fora produzido unilateralmente com profissional da confiança exclusiva da Autora. Ademais, não se verifica cerceamento do direito de prova, visto que a impugnação ao laudo pericial formulada pela Autora foi objeto de manifestação por parte do perito judicial antes da prolação da sentença.
IV. Dispositivo
12. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.