Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063739-13.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
ADVOGADO(A): JOSE VICTOR LIMA ROCHA (OAB PB028738)
ADVOGADO(A): LORENA CARNEIRO PEIXOTO (OAB PB022374)
ADVOGADO(A): ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE (OAB PB014742)
ADVOGADO(A): GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA (OAB PB019603)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em face do(a) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE, requerendo, em suma, seja declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos pelos servidores vinculados a Ré e por esta aqui representados, a título auxílio-creche e/ou assistência pré-escolar, bem como a devolução dos valores descontados a este título nos últimos cinco anos.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e demonstração do resultado do exercício ou documentos análogos que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando:
a) manifestação sobre eventual prevenção processo elencado em processo 5063739-13.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, INF1;
b) procuração em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora, haja vista que do modo conforme apresentada não permitir verificar sua autenticidade.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
IV - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
V - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos.