Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5061792-89.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICO ILHA DE SAMOS
ADVOGADO(A): JOANA D ARC FIGUEIRA COSTA (OAB RJ032314)
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo o levantamento dos depósitos realizados nos autos mediante apresentação pelo(a) autor(a) ou seu(sua) procurador(a) de seus documentos de identificação, da cópia deste despacho e demais documentos requeridos pela instituição bancária no PAB da CEF na Justiça Federal.
No caso do patrono pretender o levantamento dos valores pertencentes ao autor deverá peticionar requerendo a expedição de certidão para a comprovação de manutenção do patrocínio, mediante recolhimento de custas (GRU), no valor determinado pela tabela IV, da Lei nº 9289/96, tendo a serventia do Juízo 05 (cinco) dias úteis, após a solicitação, para a confecção da mesma.
Nos termos da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região ((PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022) a cobrança de custas referentes aos serviços prestados deverá ser observada, veja-se:
"Art. 146. Os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, referentes à emissão de certidões de conteúdo processual, serão objeto de cobrança, nos termos e valores dispostos nesta seção e em Portaria da Corregedoria Regional."
Ressalto que a presente decisão tem força de alvará.
Esclareço que eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo link eletrônico: https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/custas-judiciais
Oportunamente, dê-se baixa nos autos.
24/09/2025, 00:00
Mero expediente
23/09/2025, 17:02
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/09/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5061792-89.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICO ILHA DE SAMOS
ADVOGADO(A): JOANA D ARC FIGUEIRA COSTA (OAB RJ032314)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se, novamente, a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor atualizado da condenação transitada em julgado, sob pena de aplicação de multa.
Ciente a parte autora de que deverá acompanhar o processo para verificação do cumprimento da determinação, sendo desnecessária nova intimação ou expedição de alvará de levantamento. Eventual pedido de expedição de alvará sobre mesmo fundamento, será juntado aos autos e entendido como já apreciado nesta decisão.
Autorizo o levantamento do(s) depósito(s) independente de alvará, mediante apresentação pela parte de seus documentos de identificação e da cópia deste despacho no PAB da CEF nesta Justiça Federal. Em caso de depósito de honorários sucumbenciais, caberá ao próprio advogado levantar o valor na forma acima, independentemente de alvará.
Comprovado o pagamento, voltem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
09/08/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5061792-89.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICO ILHA DE SAMOS
ADVOGADO(A): JOANA D ARC FIGUEIRA COSTA (OAB RJ032314)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor atualizado da condenação transitada em julgado.
Ciente a parte autora de que deverá acompanhar o processo para verificação do cumprimento da determinação, sendo desnecessária nova intimação ou expedição de alvará de levantamento. Eventual pedido de expedição de alvará sobre mesmo fundamento, será juntado aos autos e entendido como já apreciado nesta decisão.
Autorizo o levantamento do(s) depósito(s) independente de alvará, mediante apresentação pela parte de seus documentos de identificação e da cópia deste despacho no PAB da CEF nesta Justiça Federal. Em caso de depósito de honorários sucumbenciais, caberá ao próprio advogado levantar o valor na forma acima, independentemente de alvará.
Comprovado o pagamento, voltem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
11/07/2025, 13:21
Mudança de Classe Processual
09/07/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061792-89.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICO ILHA DE SAMOS
ADVOGADO(A): JOANA D ARC FIGUEIRA COSTA (OAB RJ032314)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM REOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à EMGEA, ante a sua ilegitimidade passiva, e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais do imóvel objeto da lide, vencidas no período de janeiro de 2022 a abril de 2023, no total de R$14.050,73 (evento 1 ? anexo 8), e as vincendas no curso desta ação, que deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, além da multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito.
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/09/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5061792-89.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICO ILHA DE SAMOS
ADVOGADO(A): JOANA D ARC FIGUEIRA COSTA (OAB RJ032314)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se, novamente, a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor atualizado da condenação transitada em julgado, sob pena de aplicação de multa.
Ciente a parte autora de que deverá acompanhar o processo para verificação do cumprimento da determinação, sendo desnecessária nova intimação ou expedição de alvará de levantamento. Eventual pedido de expedição de alvará sobre mesmo fundamento, será juntado aos autos e entendido como já apreciado nesta decisão.
Autorizo o levantamento do(s) depósito(s) independente de alvará, mediante apresentação pela parte de seus documentos de identificação e da cópia deste despacho no PAB da CEF nesta Justiça Federal. Em caso de depósito de honorários sucumbenciais, caberá ao próprio advogado levantar o valor na forma acima, independentemente de alvará.
Comprovado o pagamento, voltem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
09/08/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5061792-89.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICO ILHA DE SAMOS
ADVOGADO(A): JOANA D ARC FIGUEIRA COSTA (OAB RJ032314)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor atualizado da condenação transitada em julgado.
Ciente a parte autora de que deverá acompanhar o processo para verificação do cumprimento da determinação, sendo desnecessária nova intimação ou expedição de alvará de levantamento. Eventual pedido de expedição de alvará sobre mesmo fundamento, será juntado aos autos e entendido como já apreciado nesta decisão.
Autorizo o levantamento do(s) depósito(s) independente de alvará, mediante apresentação pela parte de seus documentos de identificação e da cópia deste despacho no PAB da CEF nesta Justiça Federal. Em caso de depósito de honorários sucumbenciais, caberá ao próprio advogado levantar o valor na forma acima, independentemente de alvará.
Comprovado o pagamento, voltem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
11/07/2025, 13:21
Mudança de Classe Processual
09/07/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061792-89.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICO ILHA DE SAMOS
ADVOGADO(A): JOANA D ARC FIGUEIRA COSTA (OAB RJ032314)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM REOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à EMGEA, ante a sua ilegitimidade passiva, e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais do imóvel objeto da lide, vencidas no período de janeiro de 2022 a abril de 2023, no total de R$14.050,73 (evento 1 ? anexo 8), e as vincendas no curso desta ação, que deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, além da multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito.