Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0022792-52.1995.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO(A): ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU (OAB RJ065963)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA (ESPÓLIO), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 108 – JFRJ, p. 32/33), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência em demanda objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial promovido pela caixa Econômica Federal-CEF, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO PELA CEF DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGÍVEIS PELO DECRETO-LEI 70/66
1 - A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal, uma vez que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.
2 - A execução extrajudicial do imóvel financiado exige, ainda, o cumprimento de todas as garantias conferidas ao mutuário, especialmente quanto à prerrogativa de ser notificado pessoalmente para o exercício de seu direito de purgar a mora e a publicação de editais de leilão, conforme disposto nos artigos 31 e 32 do Decreto-lei 70/66 (redação dada pela Lei n. 8.004, de 14/03/90).
3 - In casu, depreende-se dos documentos juntados aos autos que foi obedecido ao disposto no § 1º do art. 31 do DL 70/66, posto que os Apelantes foram notificados pessoalmente para purgar o débito, os quais, se permaneceram em mora, o agente fiduciário estava autorizado para promover o início da execução extrajudicial.
4 - A realização de leilão por leiloeiro público está devidamente legitimado pelo Decreto-lei 70/66, a teor do disposto em seus artigos 36, parágrafo único e 37.
5 - Apelação conhecida e improvida.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 108 – JFRJ, p. 86/87).
Em suas razões (Evento 108/109), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 535, I e II do CPC/1973 (atual 1.022, I e II do CPC), alegando, para tanto, que o decisum deveria ter se pronunciado em relação às alegadas nulidades no procedimento de execução extrajudicial, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (Evento 109 – JFRJ, p. 22/24).
Inicialmente, o recurso foi admitido por esta Vice-Presidência (Evento 109 – JFRJ, p. 33/35), tendo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidido no seguinte sentido (Evento 109 – JFRJ, p. 44):
“O Supremo Tribunal Federal, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nos Recursos Extraordinários 627.106/PR e 556.520/SP, no que diz respeito à compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, constantes do Decreto-lei 70/66, em relação à Constituição Federal. O reconhecimento de repercussão geral às teses apresentadas nos mencionados recursos orientam o sobrestamento dos feitos que tratam das disposições contidas no Decreto-lei 70/66, bem como instila a incidência do preceituado no art. 543-B, § 3º, do CPC, face à possível retratação, pelo Tribunal de origem, que prejudicaria a análise do recurso por esta Corte Superior. Tal circunstância indica a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto eventual análise das demais teses constantes do recurso especial dependeria do sucesso das instituições financeiras quanto aos temas constantes dos referidos recursos representativos, de modo que, por consequência, não podem ser examinadas autonomamente, sem o deslinde final dos temas antecedentes. Assim, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários 627.106/PR e 556.520/SP, e eventual retratação prevista no art. 543-B, § 3º, do CPC.”
Tendo em vista o julgamento do tema, os autos foram remetidos a esta E. Corte (evento 133 - JFRJ).
Diante do falecimento da parte autora, foi determinado o retorno dos autos à primeira instância para a adoção das providências cabíveis acerca da sucessão processual (Evento 79).
Deferida a habilitação do Espólio de José Antônio Ferreira (Evento 259 – JFRJ).
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 535, I e II do CPC/1973 (Atual 1,022, I e II do CPC), o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação à alegada deficiência na prestação jurisdicional, assim se manifestou o voto condutor (Evento 108 – JFRJ, p. 23/30):
“(...)4. O Decreto-lei n. 70/66 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal, uma vez que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Neste sentido: RE 287.453/RS, 1ª Turma, Min. Moreira Alves, DJ 26/10/01; RE 223.075/DF, 1ª Turma, Min. Ilmar Galvão, DJ 06/11/98.
5. Diante das peculiaridades do procedimento de Execução Extrajudicial, na forma do DL n. 70/66, os Embargos à Execução, próprios da atividade jurisdicional na função cognitiva, são substituídos pela instauração de processo judicial de conhecimento, através da iniciativa do interessado na distribuição da petição inicial perante o Poder Judiciário. E, evidentemente, que no bojo do processo judicial, serão rigorosamente observados e garantidos os princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal.
6. A respeito do contraditório, o referido Decreto-Lei prevê atos de comunicação ao mutuário a respeito da Execução promovida, inclusive com a oportunidade de purgação de mora, daí a previsão acerca da notificação premonitória da instauração da Execução, e posteriormente o aviso a respeito das datas dos leilões designados. Verificada, deste modo, a compatibilidade da Execução Extrajudicial com a ordem jurídico-constitucional instaurada a partir Constituição Federal de 1988, impende seja constatada a observância dos seus artigos 31 a 38, para o fim de concluir a respeito da validade (ou não) dos atos executivos praticados, que culminaram com a expropriação forçada do imóvel do poder dos mutuários do Sistema Financeiro Nacional.
7. Com efeito, o procedimento estabelecido pelo Decreto-lei 70/66 para execução extrajudicial do imóvel financiado exige o cumprimento de todas as garantias conferidas ao mutuário, especialmente quanto à prerrogativa de ser notificado pessoalmente para o exercício de seu direito de purgar a mora e a publicação de editais de leilão, conforme dispõe os artigos 31 e 32 (redação dada pela Lei n. 8.004, de 14/03/90), verbis:
‘Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos:
I – o título da dívida devidamente registrado;
II – a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos;
III – o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e
IV – cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH.
§ 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
§ 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
Art. 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.’
8. Da análise do referido dispositivo legal, cumpre aduzir ser desnecessário que a notificação extrajudicial seja acompanhada da documentação inserta nos incisos I a IV do referido artigo 31, porquanto de acordo com o caput do referido dispositivo, tais documentos integram somente a solicitação do agente financeiro ao agente fiduciário para que inicie os procedimentos para a execução da dívida, e não a notificação do mutuário para purgação da mora.
9. Da mesma forma, também não há exigência de que o mutuário seja intimado pessoalmente da realização do leilão, pois o referido artigo 32 prevê que, deixando o devedor de purgar a mora no prazo de vinte dias (art. 31, § 1º), o “agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais”, e realizar o leilão extrajudicial. Sobre este aspecto, este Tribunal já decidiu como “desnecessária a intimação pessoal dos mutuários como requisito de validade para a realização do leilão. A exigência em tela está limitada à ciência inicial para purgação da mora (art. 31, § 1º), que, se não realizada no prazo de vinte dias, autoriza o início da execução, publicando-se os editais mencionados no art. 32 do DL nº 70/66. Precedente deste Tribunal”. (AC n. 2001.02.01.042229-8/RJ, Oitava Turma, un., Rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, DJ 18/05/2005).
10. Constata-se, por força do conteúdo dos parágrafos do artigo 31, do referido decreto-lei, a preocupação do ordenamento com a cientificação da instauração da Execução relativamente ao devedor, permitindo que ele, inclusive, possa purgar a mora. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 36, do mesmo decreto-lei, prevê a ineficácia de cláusula contratual, que preveja condições que impeçam o devedor de ser cientificado dos públicos leilões, ou que prevejam a ausência de publicidade dos leilões, numa demonstração clara quanto à observância do contraditório, cientificando o interessado, obrigatoriamente, dos atos executivos que vêm sendo promovidos contra ele.
11. No caso em questão, segundo documentos juntados aos autos (fls. 54), verifica-se que foi obedecido pela CEF o disposto no § 1º do art. 31 do DL 70/66, posto que os Apelantes foram notificados pessoalmente para purgar o débito, os quais se permaneceram em mora, o agente fiduciário estava autorizado para promover o início da execução extrajudicial.
12. Ressalte-se que a realização de leilão por leiloeiro público está devidamente legitimado pelo Decreto-lei 70/66, a teor do disposto em seus artigos 36, parágrafo único e 37, in verbis:
‘Art. 36. Os públicos leilões regulados pelo artigo 32 serão anunciados e realizados, no que este decreto-lei não prever, de acordo com o que estabelecer o contrato de hipoteca, ou, quando se tratar do Sistema Financeiro da Habitação, o que o Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação estabelecer.
Parágrafo único. Considera-se não escrita a cláusula contratual que sob qualquer pretexto preveja condições que subtraiam ao devedor o conhecimento dos públicos leilões de imóvel hipotecado, ou que autorizem sua promoção e realização sem publicidade pelo menos igual à usualmente adotada pelos leiloeiros públicos em sua atividade corrente.
Art. 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acordo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como título para a transcrição no Registro Geral de Imóveis.’
13. Conclui-se, desse modo, como imperiosa a manutenção da improcedência do pedido de nulidade do procedimento extrajudicial de execução, levando em conta a ausência dos vícios apontados, que de fato não foram verificados, o que enseja o reconhecimento da regularidade da execução extrajudicial realizada."
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição Federal.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em exame, a controvérsia envolve a regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, a inversão do ônus da prova, a aferição dos alegados prejuízos e, ainda, a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. A resolução dessas questões exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das disposições contratuais específicas, que foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias à luz das provas produzidas e das circunstâncias do caso concreto.
Diante disso, conforme entendimento reiterado pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça que tratam da matéria, a reapreciação desses elementos em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Assim, não é possível rediscutir a valoração das provas nem reinterpretar os termos do contrato, uma vez que tais matérias extrapolam os limites da instância extraordinária.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTAJUDCIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.)
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Portanto, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou-se nas circunstâncias fáticas e nas provas constantes dos autos, as quais foram devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias. A alteração dessas premissas exigiria nova incursão sobre o conjunto probatório, o que não se admite na via estreita do recurso especial.
Por seu turno, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Por fim, deve ainda ser ressaltado que, em razão do sobrestamento, registre-se que o procedimento de execução seguiu as regras do Decreto-Lei nº 70/66, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a tese fixada na apreciação do Tema 249.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida ao evento 109 – JFRJ, p. 33/35 e INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.