Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5074711-47.2022.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARCELLE APARECIDA DE ARAUJO ALBERIGI FERRAZ
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação da Normas, e a Portaria nº TRF –PTC- 2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal Da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19 da Resolução nº 496 / 2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, DE 08/04/2025. Rio de Janeiro 19/05/2025.
Trata-se de cumprimento de acórdão da Turma Recursal conforme decisão de mérito proferida, que reformou, pontualmente, a sentença deste juízo, cujo teor segue abaixo transcrito, verbis:
"A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ré, reformando a sentença somente quanto ao termo inicial do pagamento da diferença de adicional de insalubridade, sendo devidos desde 08/08//2023, até a data da efetiva implantação no contracheque da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, diante de recorrente vencedor, mesmo que em parte. Referendada por esta Turma, intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
Quanto ao mais, a sentença foi mantida hígida, para condenar a ré a majorar o adicional de insalubridade recebido pela parte autora para o percentual máximo de 20%.
DECIDO:
Considerando que passado um ano e cinco meses do trânsito em julgado do Acórdão e, até o presente momento, ainda não foi integralmente cumprida à Obrigação de Fazer, no que se constitui uma afronta à coisa julgada, INTIME-SE à parte ré, União Federal, para que, no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, proceda com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, conforme a sentença proferida.
Fica estabelecida, desde já, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixada na sentença, em caso de não cumprimento da obrigação no prazo estipulado, a qual será requisitada por RPV, e revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da concessão de novo prazo, em caso de não cumprimento, e com fixação de nova multa.
INTIME-SE.