Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5082441-75.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANDRE LUIZ MOREIRA DELFINO
ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868)
DESPACHO/DECISÃO
Deixo de acolher a impugnação de cálculos apresentada pela Parte Autora (Evento 119, PET1), e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, eis que de acordo com os parâmetros expressamente determinados no julgado, conforme os devidos esclarecimentos apresentados pelo expert do Juízo no Evento 111, CALCULO 1, que transcrevo a seguir:
Em relação às verbas pagas a título de dobras, a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho quando necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Esse trabalho extraordinário tem sido pago em rubricas de contracheques denominadas dobras ou similares. Ocorre que tais verbas possuem natureza similar à horas extras, que possuem caráter remuneratório e sobre o qual incide o imposto de renda, assim como as outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor e que indicam pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, com natureza de hora extra, podendo indicar ainda pagamentos por períodos de sobreaviso, períodos de quarentena, ou mesmo períodos de treinamentos em serviço, todos qualificados na seara trabalhista como horas extras ou remuneratórias (rubricas tais como DOBRA, DOBRA DE REGIME, DOBRA AIRLOCK, INDENIZAÇÃO DE DOBRA, DOBRA OFFSHORE, MÉDIA DOBRA, DIF DOBRA ACT, DOBRA MARÍTIMO, DOBRA 140,50%, DOBRA DE JORNADA E DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DIÁRIA FOLGAS, DIAS EXTRAS A BORDO, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, DIAS DE QUARENTENA, QUARENTENA RETROATIVA, QUARENTENA HOTEL FOLGA, CURSOS OFFSHORE, INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM, DIARIAS PRÉ-EMBARQUE, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, FOLGA QUARENTENA E QUARENTENA STAND BY (SEMELHANTES AO SOBREAVISO OU PRÉ-EMBARQUE, ADICIONAL INTERVALO 32,5%).
Destaque-se que em relação às horas extras há farta jurisprudência nos tribunais superiores firmando entendimento de que tais verbas constituem verbas de natureza remuneratória e não indenizatória (Tema 687/STJ), pelo que não há como se acolher a pretensão da parte autora neste ponto.
Neste sentido, a súmula 463 do STJ:
Súmula 463 "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."
Ressalte-se que não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a título de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das verbas, tendo em vista que nos casos de benefício fiscal a legislação tributária determina seja empregada interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.
Nestes termos, apenas dos valores recebidos a título de folgas indenizadas deve-se excluir a incidência do imposto de renda.
Comporta consignar que os cálculos e/ou pareceres elaborados pelo Contador Judicial, expert do Juízo, o qual implantou programa junto ao sistema de informática, são aqueles que melhor espelham o título contido na sentença exequenda, inclusive quanto à avaliação dos possíveis valores recebidos, utilizando-se de critérios e índices pré-determinados no título executivo, nos parâmetros da sentença exequenda, caracterizando a perfeita execução do julgado, conforme orientação do E. STJ e do E. TRF2, senão vejamos:
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5. Agravo Regimental não provido...EMEN:(AGARESP 201201448765, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2012..DTPB:.)
“'Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MP Nº 1.704/98. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DO CUMPRIMENTO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que já foi dado cumprimento, pela União, à obrigação de fazer, por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30-06-1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693, de 28-07-1998, que dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de 28.86% aos servidores públicos do Poder Executivo e pela Portaria MARE nº 2.179, de 28-07-1998, que especificou o percentual devido a cada categoria. 2. Não sendo o juiz um especialista em cálculos, é perfeitamente admissível que ele determine a remessa dos autos à contadoria do juízo para que, com base em parecer proferido por um expert, possa formar o seu convencimento. 3. O contador judicial encontrou diferenças favoráveis a dois embargados, e nenhuma diferença para os outros sete. As diferenças que encontrou correspondem a 0,05% e 0,16%, respectivamente. 4. Embora essas diferenças sejam de pequeno valor, quase irrisórias mesmo, os embargados, em favor dos quais foram detectadas, têm direito de recebê-las, pois isto revela que a administração se equivocou nos cálculos desses autores. 5. Apelação improvida.”.(AC 200351010246045 - Desembargador Federal Antonio Cruz Netto- TRF2 – 5ª Turma Especializada- DJU - Data::30/08/2007)
Intimem-se.
Preclusa está decisão, prossiga-se com a expedição da R.P.V., com base nos cálculos do Evento 111, CALCULO 1.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sem impugnação, voltem-me para o envio da RPV ao TRF-2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.