Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000480-42.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 54, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer "que o executado seja considerado intimado, prosseguindo-se o feito com pesquisa de ativos via SISBAJUD."
Decido.
Consoante previsão do art. 77, V, do CPC, é dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
Na hipótese do juízo não ser informado sobre uma mudança de endereço ou de telefone de contato para o recebimento dos atos processuais, presumem-se válidas as informações e intimações ao endereço/telefone constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da intimação no primitivo endereço/telefone (parágrafo único do art. 274, do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a executada GRIJO COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA foi citada através de seu representante legal, Sr. Vandelino Grijo Mathias, CPF n° 012.495.877-77, por meio do telefone (24) 99160-3898 (v. evento 9, CERT1).
No entanto, a intimação da executada para pagamento da dívida, conquanto tenha sido dirigida ao mesmo telefone de contato do representante legal da empresa, restou infrutífera, constando da certidão de evento 48, CERT1 as seguintes informações:
"(...) Verificando que o r. mandado apresenta número de telefone para contato com a empresa, qual seja, tel 24-99160-3898, telefonei para o referido número, contudo a ligação não pode ser efetuada (após a discagem é ouvido imediatamente um “sinal de ocupado”) e o número também não está vinculado ao aplicativo de mensagens Whatsapp."
Vale destacar, ainda, que a primeira tentativa de intimação para pagamento, certificada no evento 38, CERT1, constatou que a executada encontrava-se em funcionamento, tendo sido, inclusive, fornecido por funcionário da empresa número de telefone de seu representante legal, a partir do qual não se obteve sucesso no contato, bem como de seu filho, como o qual foi feito contato, mas sem retorno efetivo.
Pelo exposto, reputo válida a intimação da executada GRIJO COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA, a partir do contato certificado no evento 38, CERT1 com o filho do representante legal da executada e determino o prosseguimento da execução.
Prossiga-se na forma do item 1 e seguintes da decisão de evento 32, DESPADEC1.
Intime-se.