Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5070195-76.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por GILCELIA DE SENA FERNANDES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 112,03; (iii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais.
Evento 59 - sentença de mérito julgando procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Isto posto, na esteira da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para condenar a CEF a: - providenciar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, relativo ao débito no valor de R$ 112,03, referente ao contrato nº 38800209412298940000, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora; - declarar inexistente o débito no valor de R$ 112,03 relativo ao contrato nº 38800209412298940000; - cancelar a cobrança de qualquer débito relativo ao contrato nº 38800209412298940000; - pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Evento 65 - certificado o trânsito em julgado.
Evento 67 - email da autora, questionando o nome do advogado cadastrado nos autos.
Evento 68 - o advogado Jornando da Cunha Viana Filho (OAB/BA 55.607) protocolou uma petição direcionada ao juiz, informando que a autora já havia retificado o e-mail que causara o mal-entendido, anexando as respectivas mensagens para comprovar que a comunicação e a representação jurídica estavam devidamente alinhadas.
Com efeito, determino a remessa eletrônica dos autos à(s) Ré(s), concedendo-lhe(s) o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da(s) obrigação(ões) constante(s) da sentença.
Em se tratando de obrigação de pagar, comprovado o depósito, a ser feito em conta a ser aberta à disposição deste 03 JEF/RJ na agência 4117 da CEF, localizada na Av. Venezuela, 134 – térreo/Saúde/RJ (em contas distintas, em havendo condenação em honorários de sucumbência), voltem-me conclusos.