Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000662-08.2013.4.02.5111/RJ
EXECUTADO: JEDIEL DE CASTRO
ADVOGADO(A): RUI TELES CALANDRINI FILHO (OAB RJ084384)
ADVOGADO(A): LENO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ107694)
DESPACHO/DECISÃO
Em vista da adesão do Executado a parcelamento em 08/07/2025 (evento 127), posteriormente ao bloqueio inicial efetuado em 03/07/2025 evento 112, SISBAJUD1, cumpre considerar que a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetara ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.012, o exame da "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI do CTN)", afinal assentando a seguinte orientação a respeito:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Assim sendo, preservando-se o status quo atual e inexistindo comprovação da incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade da quantia inicialmente bloqueada, proceda-se à transferência do montante de R$ 15.132,40 (quinze mil cento e trinta e dois reais e quarenta centavos) para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo.
Por outro lado, considerando que, no momento da nova constrição levada a efeito por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (eventos 115 e 123), a dívida executada via-se com sua exigibilidade suspensa, porquanto inserida em parcelamento, levante-se a indisponibilidade das quantias posteriormente bloqueadas no valor total de R$ 9.766,18 (nove mil setecentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), para tanto comandando-se o seu desbloqueio.
Ciente(s) desta decisão, fica(m) o(a,s) Executado(a,s) também intimado(a,s) da penhora realizada nos autos e de seu(s) prazo(s) de 30 (trinta) dias para opor(em) embargos; tratando-se de penhora constituída em dinheiro, no montante correspondente a R$ R$ 15.132,40 (quinze mil cento e trinta e dois reais e quarenta centavos), bloqueados por meio do SISBAJUD.
Por outro lado, tendo em vista a natureza pecuniária do bem constritado, no prazo para oposição dos embargos -- os quais somente poderão versar sobre a legalidade da penhora, eis que a adesão ao parcelamento importa em reconhecimento da dívida executada --, manifeste-se o(a,s) Executado(a,s) seu(s) eventua(is) interesses na conversão do depósito bloqueado em pagamento definitivo imputável sobre a dívida originalmente inscrita, destarte repercutindo no montante da dívida parcelada.
Decorrido o prazo sem manifestação, em vista do parcelamento do pagamento da dívida noticiado nos autos, suspendo o processamento da presente execução fiscal (CTN, art. 151, inc. VI), cumprindo às partes informar ao M. Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento, inclusive para efeito de prescrição da pretensão de continuidade desta ação, cujo curso reiniciará do evento que altere a situação do crédito tributário.
Intimem-se.