Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004483-58.2024.4.02.5107/RJ
APELANTE: ANDREA CRISTINA SANTOS GERIMIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILDES NASCIMENTO FILHO (OAB RJ250797)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: XS3 SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDREA CRISTINA SANTOS GERIMIAS (Evento 25), com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURO. COBERTURA. EXCLUSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
- A ciência prévia de moléstia que potencialmente afaste a cobertura evidencia a má-fé do contratante.
- A omissão da gravidade de saúde pelo comprador quando da celebração do Contrato de Compra e Venda de Imóvel é causa que afasta a cobertura securitária.
- Apelação não provida.
A recorrente alega, em síntese, que o indeferimento da prova testemunhal requerida configurou cerceamento de defesa, com violação ao arts. 7º, 10 e 369 do CPC/2015. No mérito, sustenta fazer jus à cobertura securitária e à indenização por danos morais e materiais, ante a inexistência de má-fé quanto à doença preexistente não declarada no momento da celebração do contrato de seguro.
As contrarrazões foram apresentadas (Eventos 31 e 35).
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne as condições de admissibilidade.
No que tange ao suposto cerceamento de defesa e à necessidade de prova testemunhal, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da oitiva das testemunhas, assentando que os elementos documentais eram suficientes para o reconhecimento da má-fé, ante a não declaração da existência de doença preexistente quando da celebração do contrato securitário.
Nesse contexto, a pretensão de reverter tal entendimento para reconhecer a indispensabilidade da prova testemunhal demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 31):
"Anote-se que o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia (evento 1, CONTR13), foi celebrado em 13/06/2023 em que figuram como compradores/devedores fiduciantes ANDRÉA CRISTINA SANTOS GERIMIAS e GERLINDO ALVES PEREIRA. Na data da celebração do contrato os compradores já tinham ciência da doença e sua gravidade, como resta incontrastável da leitura do Relatório Médico (evento 1, LAUDO6), de 08/03/2023, em que há diagnóstico de “adenocarcinoma de pâncreas metastásico para fígado diagnosticado em 04/01/2023”.
No Anexo I (Contrato de Financiamento Imobiliário Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro - evento 1, CONTR13, fl. 17), os devedores foram expressamente cientificados de que:
“c) não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à assinatura do contrato de financiamento.”
Mais adiante, no mesmo contrato, os contratantes tiveram a oportunidade de declarar doenças preexistentes em campos próprios, o que afasta a aplicação da Súmula nº 609 do STJ, consoante a qual:
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Como se conclui da Súmula, são duas circunstâncias em que, nada obstante a doença que enseje o sinistro ser anterior à celebração do contrato, há cobertura securitária: se a segurador não exigiu exames prévios e se houver boa-fé do segurado. A ciência – e omissão – prévia de moléstia que potencialmente afaste a cobertura evidencia a má-fé do contratante"
Observa-se, no caso concreto, que o acórdão recorrido firmou suas premissas a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos para chegar à conclusão de que a omissão da gravidade de saúde pelo comprador, quando da celebração do contrato de compra e venda de imóvel, é causa que afasta a cobertura securtiária.
A eventual modificação de tais premissas demandaria, inevitavelmente, o reexame das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.