Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5025595-14.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: GERDAU S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ASTENIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ070713)
ADVOGADO(A): CLEBER DA SANTA BRANDAO (OAB RJ146473)
ADVOGADO(A): ANDRE ROBERTO DE SOUZA MACHADO (OAB RJ086348)
ADVOGADO(A): PABLO GONCALVES E ARRUDA (OAB RJ114989)
ADVOGADO(A): EVA SOARES DE MELO (OAB RJ199893)
ADVOGADO(A): MATHEUS RODOLFO AFONSO ALVES (OAB RJ258230)
APELANTE: OSVALDO RODRIGUES (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA SILVA SCISINIO DIAS (OAB RJ055333)
INTERESSADO: ADELINA DE CARVALHO RODRIGUES (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA SILVA SCISINIO DIAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERDAU S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 28):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE DE TERRENO EM FAVOR DE PARTICULARES. RISCO DE QUE PARCELA DO BEM SEJA DE PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO. CERTIDÃO DO RGI NO SENTIDO DE QUE PARTE DO IMÓVEL SERIA TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INFORMAÇÃO DE QUE PARTE DO IMÓVEL PERTENCE AO INCRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA BASEADA EM PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELO JUÍZO ESTADUAL QUE NÃO IDENTIFICOU PARCELA DO TERRRENO PERTENCENTE AOS ENTES PÚBLICOS. VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA E DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Apelação em face de sentença que julgada procedente o pedido autoral julga procedente em parte o pedido autoral para declarar a área sob litígio como sendo, em parte de propriedade da União, no total de 107,894m², na qualidade de terreno de marinha com acrescido, sujeita a regime formal de aforamento acordado com a parte autora, sendo a outra parte de propriedade da autora, como área alodial de 202,350m², podendo a demandante exercer sobre a totalidade da área as faculdades a ela inerentes, nos termos da Lei nº 3.438/41 e do art. 1.228. do Código Civil, com exceção da área na qual construída as benfeitorias por parte do espólio recorrente, consistentes em residência e curral, no total de 187m². Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que reconheceu como de propriedade da parte autora a área alodial de 202,350m², bem como se houve sucumbência mínima.
2. O referido processo inicialmente tramitou perante a Justiça Estadual, nos autos do processo nº 0012184-36.2009.8.19.0206. Na referida demanda, a empresa recorrente afirmava que seria a proprietária do imóvel objeto da matrícula 19,638, registrado no 4º Registro Geral de Imóveis desta Cidade, descrito como área de terra denominada Campo de Santo Agostinho e que a área do terreno seria de 11.296.032,49 m². Narrou naqueles autos que sempre pagou todos os tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária e que tem ciência de que, mesmo antes da aquisição da propriedade, o demandado faz uso de uma pequena parcela do terreno, onde edificou diminuta benfeitoria. Asseverou que, em razão de o espólio demandado não incomodar a autora, visto que a benfeitoria não gerava qualquer transtorno ao seu negócio, nunca tomou quaisquer medidas legais para reivindicar a área ocupada e que sempre exerceu a posse direta de todo o terreno. Porém, em 28.7.2005, foi surpreendida com carta subscrita pelo advogado contratado pelo réu, através da qual ele se identificou como detentor do direito de posse de uma área de 320.000,00 m², oferecendo à autora esta área pelo preço de R$ 650.000,00 (evento 1; SENT27/1º grau).
3. Nos referidos autos, que ainda tramitavam perante o juízo estadual, foi produzido laudo pericial, em 26.5.2011, concluindo que o terreno em litígio de propriedade da parte autora se encontrava inserido na área descrita na certidão do imóvel de matrícula nº 19.638.
4. Diante disso, foi proferida sentença pelo juízo estadual, em 14.8.2015, que julgou procedente o pedido autoral para declarar que toda a área em litígio é de propriedade do autor, salvo a pequena área edificada pelo demandado, de 185,56 m², e mencionada no Anexo I do laudo pericial. Quanto a esta área, assentou, contudo, que deveria garantir o direito de preferência ao autor para compra da posse, pelo preço de mercado
5. Em face da referida sentença, foi interposta apelação pelo espólio. Ao apreciar o referido recurso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão no sentido de anular a sentença, tendo em vista que deveria ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta, eis que o imóvel em comento se situava em terreno de marinha, de modo que a Justiça Federal deveria decidir sobre a existência de interesse jurídico que justificasse a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
6. O Relator do acórdão em comento proferido na Justiça Estadual também ressaltou que o Ofício de fls. 223 atestava que o imóvel situado no Dique Estrada, nº 2200 se encontrava dentro da área da Fazenda Nacional de Santa Cruz, registrado em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como que, posteriormente, a certidão do RGI colacionada às fls. 258/261 noticiava que parcela do terreno em discussão seria constituído por Terreno de Marinha e seus acrescidos, de propriedade da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
7. Além disso, assentou-se que a questão sobre a competência da Justiça Federal seria crucial, pois a discussão no caso não seria de mera ação possessória, mas, sim de ação declaratória de propriedade, reforçando o interesse da União no feito, haja vista o considerável risco de o Poder Judiciário indevidamente reconhecer em favor de particulares a propriedade de bem público.
8. Destaca-se que, de forma curiosa, a União, ao ser intimada para se manifestar sobre eventual interesse no feito, apresentou manifestação contrária (no evento 75/1º grau), requerendo que fosse declarada a incompetência da Justiça Federal (evento 77/1º grau), sendo que, posteriormente, ficou evidenciado que de fato parcela do terreno configurava terreno de marinha, conforme informações prestadas Secretaria do Patrimônio da União - SPU no evento 131.
9. A competência da Justiça Federal foi confirmada por esta Corte Regional, nos autos do agravo de instrumento conexo nº 5012079-64.2019.4.02.0000, que asseverou que, em se tratando de demandas que se discutem titularidade da propriedade de um determinado bem, tem-se que “se parte do bem é de domínio da União e parte de domínio particular, deve a Justiça Federal julgar toda a lide”. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5012079-64.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 26.6.2020.
10. Conforme já acima destacado, a 10ª Câmara Cível do TJRJ asseverou que o imóvel situado no Dique Estrada, nº 2200 se encontrava dentro da área da Fazenda Nacional de Santa Cruz, registrado em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Nota-se que de fato foram prestadas informações pelo 4º Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que o imóvel se situava na referida Fazenda Nacional é de propriedade do INCRA.
11. Por outro lado, o INCRA não foi chamado para compor a relação jurídica processual na origem, configurando vício insanável. Sublinhe-se que, embora o INCRA faça parte da Administração Pública Federal Indireta, a mera presença da União não seria suficiente, por si só, para se considerar desnecessária a presença do referido instituto no polo passivo da demanda. Isso porque o INCRA configura uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público e com autonomia administrativa e financeira. O INCRA foi criado com finalidades específicas, objetivando executar a reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, com a finalidade de promover a justiça social no campo e o desenvolvimento sustentável.
12. Não obstante, portanto, a União tenha sido chamada ao feito e a SPU tenha prestado informações sobre a possibilidade de o bem se situar em terreno de marinha, nota-se que a controvérsia não se limitava a definir se o bem é terreno de marinha, mas também se havia propriedade do INCRA para fins de reforma agrária em relação ao terreno em discussão.
13.Não se pode perder de vista, como bem salientado pelos votos proferidos pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de que a discussão no caso não é de mera ação possessória, mas, sim, de ação declaratória de propriedade, persistindo o risco considerável de que o Poder Judiciário indevidamente reconheça em favor de particulares a propriedade de bem público.
14. Em que pese a sentença tenha acolhido as informações prestadas pela SPU de que a área objeto do litígio, no total de 310,244m², é integrada parcialmente por terreno de marinha com acrescido (107,894m²), sendo o restante alodial (202,350m²), verifica-se que persiste o risco de que a área de titularidade dos entes públicos seja maior.
15. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do AI 791292, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 339), fixou a tese de que a sentença deve ser devidamente fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes: STF, 1ª Turma, Rcl 48958 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 4.4.2022. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0026482-54.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.5.2024.
16. Na hipótese sob exame, a sentença se baseou no laudo pericial produzido, em 2011, perante o juízo estadual. Sob tal ponto, nota-se que o laudo pericial, que serviu de fundamento para a sentença ora recorrida, baseou-se apenas nas delimitações constantes no registro do imóvel objeto da demanda e não foi capaz de constatar relevante informação sobre se o bem estava inserido em terreno de marinha e que parte do imóvel se situava dentro da área da Fazenda Nacional de Santa Cruz, registrado em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
17. Embora o decreto decisório tenha sido amparado em informações também fornecidas pela União, verifica-se que o próprio ente federal, no início da demanda, não demonstrou em interesse em manter o feito na Justiça Federal, sendo que posteriormente percebeu-se que parcela significativa do bem lhe pertencia. Outrossim, tal questão deve ser aliada ao fato de que não houve participação do INCRA no feito, não tendo sido enfrentada a informação pelo 4º Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que o imóvel se situava na referida Fazenda Nacional, de propriedade do INCRA.
18. Diante de tais premissas, observa-se que as informações constantes na sentença e nos autos na origem não fornecem, até o presente momento processual, a segurança necessária para se reconhecer as devidas delimitações e características do bem imóvel objeto da demanda, razão pela qual se faz necessária, para além da citação do INCRA, a produção de nova prova pericial que enfrente as questões acima suscitadas, devendo-se sanar qualquer dúvida existente sobre a possibilidade de que as dimensões reconhecidas pela sentença sejam de fato de titularidade do particular.
20. Ressalta-se que, se não fossem opostos os embargos de declaração na origem pela União, o dispositivo da sentença sequer faria a ressalva da parcela pertencente ao ente público a título de terreno de marinha, reforçando a existência de vício de fundamentação acima mencionado.
21. Apelação do espólio recorrente parcialmente provida para anular a sentença na origem. Prejudicada a apelação da empresa apelante.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 63):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE DE TERRENO EM FAVOR DE PARTICULARES. RISCO DE QUE PARCELA DO BEM SEJA DE PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO. CERTIDÃO DO RGI NO SENTIDO DE QUE PARTE DO IMÓVEL SERIA TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INFORMAÇÃO DE QUE PARTE DO IMÓVEL PERTENCE AO INCRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA BASEADA EM PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELO JUÍZO ESTADUAL QUE NÃO IDENTIFICOU PARCELA DO TERRRENO PERTENCENTE AOS ENTES PÚBLICOS. VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA E DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, dá provimento em parte à apelação do espólio recorrente para anular a sentença na origem e julga prejudicada a apelação da empresa apelante. A embargante sustenta, em resumo, que: (i) o demandado adotou estratégia de criar confusão sobre a titularidade e localização da área litigiosa, apresentando certidões e informações imprecisas relativas à Fazenda Nacional de Santa Cruz e ao INCRA; (ii) acórdão, ao determinar a inclusão do INCRA no polo passivo e a realização de nova perícia, amplia indevidamente o escopo da demanda; (iii) não há fundamento para a realização de nova perícia, pois não foi apontada qualquer insuficiência, omissão ou erro na prova técnica existente; (iv) silenciou quanto à definição dos responsáveis pelos custos periciais respectivos.
2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.
3. Não há omissão. O acórdão consignou expressamente as razões pelas quais o INCRA deveria ingressar no polo passivo da demanda. Pontuou-se na decisão que a discussão nos autos não trata da mera posse do bem objeto da demanda, mas, sim, sobre a sua titularidade, de forma que não prospera o argumento de que o acórdão extrapola os limites da demanda, eis que, em grau de profundidade do capítulo referente à propriedade do bem, incumbe ao magistrado analisar todas as questões relevantes para a solução do caso, o que inclui o dever de prudência em não proferir uma decisão judicial que viole o ordenamento jurídico e reconheça a equivocadamente a propriedade de um bem público.
4. Conforme consta no acórdão, as informações constantes na sentença e nos autos na origem não fornecem, até o presente momento processual, a segurança necessária para se reconhecer as devidas delimitações e características do bem imóvel objeto da demanda, razão pela qual se faz necessária, para além da citação do INCRA, a produção de nova prova pericial que enfrente as questões acima suscitadas, devendo-se sanar qualquer dúvida existente sobre a possibilidade de que as dimensões reconhecidas pela sentença sejam de fato de titularidade do particular.
5. A respeito da prova pericial, consignou-se que a sentença se baseou no laudo pericial produzido, em 2011, perante o juízo estadual, bem como que o laudo se baseou apenas nas delimitações constantes no registro do imóvel objeto da demanda e não foi capaz de constatar relevante informação sobre se o bem estava inserido em terreno de marinha e que parte do imóvel se situava dentro da área da Fazenda Nacional de Santa Cruz, registrado em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
6. Ressaltou-se que a 10ª Câmara Cível do TJRJ asseverou que o imóvel situado no Dique Estrada, nº 2200 se encontrava dentro da área da Fazenda Nacional de Santa Cruz, registrado em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Nota-se que de fato foram prestadas informações pelo 4º Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que o imóvel se situava na referida Fazenda Nacional é de propriedade do INCRA. A legação de que o bem imóvel se situa em área de proteção ambiental e non aedificandi (que não é possível edificar) não justifica a ausência da autarquia no polo passivo, pois se trata de bem imóvel de grandes dimensões, o que não impede que parte do imóvel tenha outra natureza, de forma que tal questão sobre a característica do terreno será avaliada por meio de prova pericial.
7. A questão sobre o responsável pelo custo da prova pericial deverá ser pautada nas normas previstas do CPC que tratam da matéria, a ser aferida inicialmente na origem, pelo magistrado, sob pena de supressão de instância, cabendo a esta Corte Regional apenas anular o decreto decisório para que o magistrado na origem prossiga e conduza a produção probatória, em consonância com a legislação processual.
8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
11. Embargos de declaração não providos.
Em suas razões recursais (evento 77),, a parte recorrente alega violação aos arts. 141, 370, 489, 492 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil.
A recorrente sustenta violação aos arts. 114, 141, 370, 371, 373, II, 489, §1º, II, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.245, §§1º e 2º, 1.246 e 1.247 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento extra petita, indevida determinação de nova perícia, redistribuição indevida do ônus da prova, afastamento da presunção registral e negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas (evento 87).
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal indicados, ao anular a sentença e determinar a inclusão do INCRA no polo passivo e a reabertura da instrução processual, bem como se incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
O recurso não merece admissão.
No que se refere à alegada violação aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não se verifica a existência de omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou expressamente as alegações da parte recorrente, consignando a inexistência de vícios e explicitando, de forma fundamentada, as razões pelas quais entendeu necessária a inclusão do INCRA no polo passivo, diante da existência de dúvida relevante acerca da titularidade do bem e do risco de reconhecimento indevido de propriedade privada sobre área possivelmente pública.
Restou consignado, ainda, que a controvérsia não se limita à posse, mas envolve a definição da titularidade do imóvel, impondo ao julgador o exame de todas as questões relevantes para evitar o reconhecimento indevido de propriedade privada sobre bem potencialmente público, razão pela qual não prospera a alegação de extrapolação dos limites da lide.
O acórdão recorrido também consignou que as informações constantes dos autos não forneciam segurança suficiente quanto à delimitação e à natureza jurídica do imóvel, destacando que a sentença se baseou em laudo pericial produzido no juízo estadual que se limitou às delimitações constantes do registro imobiliário, sem examinar a possível inserção do bem em terreno de marinha ou em área vinculada à Fazenda Nacional de Santa Cruz, registrada em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o que justificou a necessidade de nova prova pericial.
Nesse contexto, verifica-se que houve prestação jurisdicional adequada e fundamentada, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo Tribunal de origem.
No mais, observa-se que a pretensão recursal, ao apontar violação aos arts. 114, 141 e 492 do CPC (litisconsórcio necessário e limites da lide), aos arts. 370 e 371 do CPC (atividade instrutória e valoração da prova), ao art. 373, II, do CPC (ônus da prova), bem como aos arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil (presunção registral), busca, em essência, afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à insuficiência da prova pericial, à ausência de segurança na delimitação do imóvel e à existência de dúvida concreta, evidenciada nos autos, quanto à eventual inserção da área litigiosa em imóvel integrante da Fazenda Nacional de Santa Cruz, registrado em nome do INCRA.
A reforma de tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do conteúdo e alcance do laudo pericial produzido, das informações registrais constantes da matrícula do imóvel e dos elementos técnicos utilizados para a delimitação da área e identificação de sua natureza jurídica, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante desse quadro, mostra-se inviável a admissão do recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.