Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082218-25.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UNA GOLD SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO MAGNO PESSOA DOS SANTOS (OAB RJ186259)
DESPACHO/DECISÃO
Após o Juízo ter determinado que a Executada fornecesse a localização dos veículos com restrição no RENAJUD (Evento 151), a devedora atravessou peça de exceção de pré-executividade (Evento 155), em que requereu a alteração do valor cobrado a título de honorários decorrente de condenação que fixou os mesmos com base no proveito econômico da execução fiscal, sob a alegação de excesso na cobrança do encargo legal, pois após trânsito em julgado que estabeleceu "critério de cálculo vinculado ao proveito econômico da execução fiscal, correspondente ao valor do débito então exigido” (Evento 15 – fl. 02), teria sobrevindo fato novo de natureza modificativa (transação tributária) que teria alterado a base de cálculo do proveito econômico obtido e que, portanto, alteraria o valor do crédito decorrente da cobrança de honorários.
Intimada a se manifestar (Evento 157), a Exequente rechaçou a peça de defesa ofertada (Evento 161).
Decido.
Não merece prosperar a exceção de pré-executividade ofertada pela devedora de honorários.
É sabido que a cobrança dos honorários se baseou em título judicial proferido em fevereiro de 2025, o qual estabeleceu como critério de fixação de honorários o proveito econômico obtido à época em que proferida a Sentença, como bem afirmado pela excipiente. Vejamos:
“Importante destacar que o referido acórdão não fixou valor absoluto para a verba honorária, mas apenas estabeleceu critério de cálculo vinculado ao proveito econômico da execução fiscal, correspondente ao valor do débito então exigido.”
E é fato incontroverso que o título executivo transitou em julgado, sendo que admitir a tese da excipiente, no sentido de haver modificação do título executivo a partir de fato novo, ocorrido somente após o trânsito, poderia levar a uma errônea interpretação de que se houvesse o pagamento integral da dívida objeto da execução fiscal após a Sentença, haveria perda de objeto na cobrança de honorários, fato inadmissível, já que houve a fixação de honorários pelo Eg. TRF-2.
E quanto ao encargo legal, tem-se que ele substitui os honorários advocatícios não apenas na Execução Fiscal, mas também nos Embargos à Execução, sendo que a regra para fixação de honorários nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil prevê um patamar de 10% (dez por cento), estipulado já no início do processo (e não na Sentença), podendo chegar até 20% (vinte por cento), mesmo na ausência de oposição de Embargos à Execução, conforme previsto no art. 827, do CPC.
E o fato de o encargo ser cobrado juntamente com o crédito fiscal exequendo também não representa qualquer privilégio violador da isonomia, como bem ressaltou a Fazenda Nacional, já que qualquer verba honorária fixada em sede de execução por quantia certa é, por expressa disposição legal (art. 85, § 13, do CPC), acrescida “no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.
Torna-se importante destacar que, em relação ao encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, tem-se que a consolidada jurisprudência do Eg. STJ prevê que o referido encargo possui natureza jurídica peculiar, não se confundindo com honorários advocatícios de sucumbência, tratando-se de uma verba instituída em favor da Fazenda Pública, destinada a cobrir as despesas com a cobrança da dívida ativa, incluindo os honorários dos Procuradores.
Desta feita, a sua natureza é de ressarcimento de custos da atividade de cobrança e incentivo à recuperação do crédito, configurando-se como um substitutivo da condenação em honorários, conforme entendimento pacificado, sendo que, o Eg. STJ, ao analisar a matéria, firmou o entendimento de que o referido encargo não foi revogado pelo Novo CPC, pois a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) é uma lei especial que rege a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e suas disposições, incluindo o encargo legal, prevalecendo sobre as normas gerais do CPC quando não houver antinomia.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar a coexistência de ambas as normas, cada qual atuando em seu campo específico, sendo que, nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.143.320/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 400), consolidou que: "O encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União, não se confundindo com os honorários advocatícios de sucumbência."
E, posteriormente, reafirmou a validade e a natureza desse encargo em diversos julgados, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, reconhecendo sua natureza de substitutivo dos honorários e sua destinação à Fazenda Pública.
Do exposto:
1. REJEITO, no mérito, a exceção de pré-executividade atravessada nos autos.
2. INTIME-SE a Executada, para que no derradeiro prazo de cinco dias cumpra o determinado non Evento 151, sob pena de prosseguimento do feito com a adoção de medidas gravosas.
Documento eletrônico assinado por CARLOS FERREIRA DE AGUIAR, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016804619v4 e do código CRC 940af84b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS FERREIRA DE AGUIAR
Data e Hora: 31/07/2025, às 13:55:07
5044538-35.2025.4.02.5101