Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016507-48.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: JADILES LEOPOLDINO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA (OAB ES006876)
DESPACHO/DECISÃO
Os sete sobrinhos do autor habilitaram-se no polo ativo da relação processual em sucessão ao autor falecido (evento 111, PET1). O autor realmente faleceu e, segundo a certidão de óbito era solteiro e não deixou herdeiros (evento 87, CERTOBT2).
De acordo com as declarações firmadas no evento 129, DECL2, o autor não era casado e não deixou descendentes, nem ascendentes e nem irmãos vivos. Por essa razão, os sobrinhos se habilitaram à habilitação processual.
ANA MARIA SILVA DOS SANTOS, MARIA DA PENHA CONCEIÇÃO, NATALINA MARIA DA CONCEIÇÃO, JURACI JOSÉ SANTOS DA SILVA e GERALDO VITALINO DA SILVA (falecido), são filhos da falecida irmã do autor (Inês Maria da Conceição).
WANDERSON NOSSA SILVA, IGOR NASCIMENTO SILVA e XARLENE NOSSA SILDA DE ALMEIDA, são filhos do falecido sobrinho do autor (Geraldo Vitalino da Silva).
No evento 133, PET1 o INSS não se opôs à habilitação e nem a expedição de RPV em favor dos requerentes.
Descartada a existência de dependentes habilitados perante a previdência social, a sucessão processual segue a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Posto isto, defiro a habilitação dos requerentes como sucessores processuais do autor falecido.
Anote-se na autuação o nome dos sucessores, em lugar de JADILES LEOPOLDINO TEIXEIRA.
Depois, expeçam-se RPVs, observada a reserva de honorários contratuais, na proporção de 1/5 para os filhos de Inês Maria da Conceição. A parte devida ao filho Geraldo Vitalino da Silva deverá ser rateada em parte iguais entre seus filhos.
Após o pagamento da RPV, arquive-se.