Cumprimento de sentençaFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de ServiçoCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Campos
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO MUSA CORREA
OAB/RJ 103156·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
EDMAR CRUZ TEIXEIRA
OAB/RJ 228664·CPF·Representa: Autor
MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO
OAB/RJ 73735·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO
OAB/RJ 189978·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009683-34.2019.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, ACOLHO a impugnação apresentada e reconheço a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do artigo 525, §§ 12, 13 e 14 do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
30/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009683-34.2019.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A exigibilidade do título executivo judicial, por constituir pressuposto intrínseco da execução, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, ordinariamente, aos efeitos da preclusão.
Nesse contexto, impõe-se observar o disposto no artigo 525, §§ 12, 13 e 14, do Código de Processo Civil, que versa sobre a inexigibilidade da obrigação reconhecida em título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tida pela Suprema Corte como incompatível com a Constituição Federal.
Considerando o julgamento de mérito proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, que definiu novos parâmetros para a correção das contas vinculadas do FGTS, verifica-se a necessidade de avaliar se a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios — oriunda de decisões posteriores à referida tese vinculante — configura ofensa ao ordenamento constitucional e aos dispositivos processuais supracitados.
Ante o exposto, em observância ao princípio do contraditório (artigos 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a aplicação do artigo 525, §§ 12, 13 e 14, do Código de Processo Civil.
Após a manifestação, ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 17:18
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/12/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009683-34.2019.4.02.5103/RJ
AUTOR: EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Requerido cumprimento de sentença pela CEF no valor de R$ 21.287,12 a título de honorários sucumbenciais (evento 39).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, e juntou planilha de cálculo no total de R$ 18.245,13 (evento 45).
Considerando a alegação de excesso de execução, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de apurar o valor devido a ser pago a título de honorários advocatícios. Prazo: 30 dias.
Com a resposta, dê-se vista às partes. Prazo: 10 dias.
28/10/2025, 00:00
Outras Decisões
31/08/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009683-34.2019.4.02.5103/RJ
AUTOR: EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme determinado no evento 33 e tendo em vista o requerido no evento 39, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009683-34.2019.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A exigibilidade do título executivo judicial, por constituir pressuposto intrínseco da execução, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, ordinariamente, aos efeitos da preclusão.
Nesse contexto, impõe-se observar o disposto no artigo 525, §§ 12, 13 e 14, do Código de Processo Civil, que versa sobre a inexigibilidade da obrigação reconhecida em título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tida pela Suprema Corte como incompatível com a Constituição Federal.
Considerando o julgamento de mérito proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, que definiu novos parâmetros para a correção das contas vinculadas do FGTS, verifica-se a necessidade de avaliar se a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios — oriunda de decisões posteriores à referida tese vinculante — configura ofensa ao ordenamento constitucional e aos dispositivos processuais supracitados.
Ante o exposto, em observância ao princípio do contraditório (artigos 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a aplicação do artigo 525, §§ 12, 13 e 14, do Código de Processo Civil.
Após a manifestação, ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 17:18
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/12/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009683-34.2019.4.02.5103/RJ
AUTOR: EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Requerido cumprimento de sentença pela CEF no valor de R$ 21.287,12 a título de honorários sucumbenciais (evento 39).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, e juntou planilha de cálculo no total de R$ 18.245,13 (evento 45).
Considerando a alegação de excesso de execução, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de apurar o valor devido a ser pago a título de honorários advocatícios. Prazo: 30 dias.
Com a resposta, dê-se vista às partes. Prazo: 10 dias.
28/10/2025, 00:00
Outras Decisões
31/08/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009683-34.2019.4.02.5103/RJ
AUTOR: EDUARDO RANGEL DE ANDRADE
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme determinado no evento 33 e tendo em vista o requerido no evento 39, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.