Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011066-23.2023.4.02.5001/ES
APELANTE: ADALBERTO DOS SANTOS BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 13ª REGIÃO – CRECI/ES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, posteriormente integrado por julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, conforme ementa a seguir transcrita (evento 28.3):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRECI/RJ. MULTA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. LEGALIDADE DA MULTA.
1. Apelação em face de sentença que julgada improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se há vício de nulidade no processo administrativo que aplicou multa em face da demandante.
2. A Lei nº 6.530/78, que trata da regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, prevê que os Conselhos Regionais de Imóveis têm o poder dever de fiscalizar o exercício da atividade profissional de corretagem imobiliária nas áreas de sua atuação, podendo aplicar medidas disciplinares cabíveis.
3. O art. 2º da referida lei preconiza que o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias, podendo exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
4. Por sua vez, a Resolução n°. 327/92 prevê que são atos privativos da profissão de Corretor de Imóveis aqueles relacionados à intermediação nas transações em geral sobre imóveis, inclusive, na compra e venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão, permuta, incorporação, loteamento e locação.
5. Portanto, as intermediações nas transações sobre imóveis são atos exclusivos dos Corretores de Imóveis, devidamente inscritos nos Conselhos Regionais, devendo-se ressaltar que a inscrição profissional gera o direito ao exercício profissional e a obrigação, entre outras, do pagamento de anuidades.
6. No caso dos autos, observa-se que não há qualquer vício de ilegalidade na multa, eis que o recorrente realizava os atos privativos dos corretores de imóveis, sem estar devidamente inscrito no órgão fiscalizador. Nota-se que o recorrente foi multado, pois estava atuando no mercado imobiliário na intermediação em transações imobiliárias, conforme anúncio publicado em perfil pessoal na plataforma de anúncios do site da “OLX”, no qual afirma expressamente que é corretor.
7. Nos autos do processo administrativo, o fiscal verificou no caso que o demandante não possuía registro profissional junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região e em nenhum outro no país, exercendo ilegalmente a profissão.
8. Quanto ao suposto vício, deve-se mencionar que, para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte I.D.H., a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Claude-Reyes y otros vs. Chile, parágrafos 117 a 120, São José da Costa Rica, 19 de setembro de 2006).
9. A anulação de decisão administrativa, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010091-77.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.4.2021.
10. Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação da 1ª Seção do STJ de que não se deve declarar a nulidade em processo administrativo disciplinar sem evidente demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa. Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 23192, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 9.11.2021.
11. A referida alegação de vício de notificação não merece prosperar, eis que consta da inicial que o recorrente reside na Rua Júlia Lacourt Penna, 70, apto. 402, Jardim Camburi, Vitória/ES, ou seja, no mesmo endereço para o qual foi encaminhada a notificação do processo administrativo (evento 21/1º grau).
12. A penalidade a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de novas lesões. Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Nessa perspectiva, conclui-se que não há qualquer vício, no âmbito do processo administrativo, capaz de ensejar a inexigibilidade do crédito, encontrando-se a autuação da recorrida devidamente motivada e respaldada na legislação.
13. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, os aclaratórios foram acolhidos, com efeitos infringentes (evento 54), para dar parcial provimento à apelação e anular o Auto de Infração nº 34496, ao fundamento de inexistência de previsão legal para aplicação de multa a não inscrito e de nulidade do processo administrativo instaurado em desconformidade com o Regimento Interno do CRECI.
Em suas razões recursais (evento 67), o recorrente sustenta violação à Lei nº 6.530/78, especialmente aos arts. 2º, 3º, 5º, 17 e 21, ao argumento de que o Conselho possui poder de polícia para fiscalizar o exercício da profissão de corretor de imóveis e aplicar multa por exercício ilegal da atividade profissional. Alega que o recorrido praticou atos privativos de corretor de imóveis sem possuir inscrição no Conselho, razão pela qual seria legítima a autuação administrativa. Sustenta, ainda, a legalidade da multa aplicada e requer a reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas no evento 73.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir à legislação federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.
No caso, o acórdão recorrido, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, concluiu pela nulidade do processo administrativo instaurado pelo Conselho profissional, assentando, como fundamento autônomo e suficiente, que houve desrespeito ao próprio Regimento Interno da autarquia, notadamente ao art. 17 da Resolução-COFECI nº 1.126/2009, segundo o qual, nas hipóteses de exercício ilegal da profissão por não inscrito, deve ser instaurado processo administrativo não disciplinar. Consignou o órgão julgador que, na hipótese dos autos, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face de pessoa não inscrita, em desconformidade com a regulamentação interna do próprio Conselho.
Todavia, as razões do recurso especial não impugnam especificamente o fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido relativo à nulidade do processo administrativo por violação ao art. 17 da Resolução-COFECI nº 1.126/2009, limitando-se a sustentar genericamente a legalidade da multa aplicada e o exercício do poder de polícia pelo Conselho profissional. Aplica-se, assim, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Além disso, verifica-se deficiência na fundamentação recursal, porquanto o recorrente não enfrenta adequadamente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, especialmente a distinção entre processo disciplinar e processo administrativo não disciplinar prevista na Resolução-COFECI nº 1.126/2009, limitando-se a reiterar alegações genéricas acerca da legalidade da autuação e da competência fiscalizatória do Conselho profissional. Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
Ademais, o acórdão recorrido também consignou que prevalece, no âmbito desta Corte Regional, o entendimento de que não se revela possível a aplicação de multa a não inscritos, sob o fundamento de que resoluções administrativas não podem ampliar hipóteses sancionatórias sem previsão legal expressa. A revisão de tais conclusões, especialmente quanto à caracterização do exercício irregular da atividade profissional e à regularidade do procedimento administrativo instaurado, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.