Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004905-79.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CLAUDIA ANDREA COLODETTI
ADVOGADO(A): NORMA CARVALHO DE ARAUJO (OAB RJ041869)
ADVOGADO(A): ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB SP374362)
ADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990)
EXEQUENTE: SANDRA REGINA MARCAL DE FREITAS
ADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990)
INTERESSADO: FELIPE DE ANDRADE CARDOSO
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
INTERESSADO: BRUNO MEDEIROS DURAO
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
DESPACHO/DECISÃO
Evento 461, PET1 e evento 463, PET1: Em exame dos requisitórios do evento 428, REQPAGAM1, evento 429, REQPAGAM1 e evento 430, REQPAGAM1, verifico que não houve destaque de honorários contratuais, diante da ausência de requerimento neste sentido em momento anterior à expedição e envio dos precatórios.
Verifico, no entanto, que consta dos instrumentos de cessão de créditos do evento 439, ANEXO5 fl.1, evento 440, ANEXO5 fl.1 e evento 440, ANEXO6 fl.1, ressalva expressa quanto à reserva de 30% (trinta por cento) dos valores requisitados para pagamento de honorários contratuais aos patronos das exequentes, de modo que as cessões limitaram-se a 70% (setenta por cento) dos valores requisitados.
Portanto, assiste razão ao patrono da exequente, quanto à destinação de somente 70% (setenta por cento) dos valores requisitados no evento 428, REQPAGAM1, evento 429, REQPAGAM1 e evento 430, REQPAGAM1 aos cessionários BRUNO MEDEIROS DURÃO e FELIPE DE ANDRADE CARDOSO.
Ademais, considerando a expressa reserva para pagamento de honorários contratuais prevista nos instrumentos de cessão (evento 439, ANEXO5 fl.1, evento 440, ANEXO5 fl.1 e evento 440, ANEXO6 fl.1), subscritos pelas exequentes, bem como os contratos de honorários juntados no evento 461, ANEXO2 e evento 461, ANEXO3, entendo que os 30% (trinta por cento) remanescentes devem ser destinados ao patrono da exequente, a despeito da ausência de destaque dos honorários quando da expedição dos requisitórios.
No entanto, ressalto que a destinação dos honorários contratuais ao terceiro ARISMAR AMORIM JUNIOR, indicado no instrumento de cessão dos honorários contratuais juntado no evento 461, ANEXO4, só será possível após a regularização do referido instrumento, considerando que os honorários contratuais foram pactuados com a pessoa jurídica FILIPE MONTALVÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada por FILIPE SOARES MONTALVÃO FERREIRA (evento 461, ANEXO2 e evento 461, ANEXO3), sendo o instrumento de cessão do evento 461, ANEXO4 celebrado por FILIPE SOARES MONTALVÃO FERREIRA, em nome próprio.
Intimem-se as partes, patronos e cessionários para ciência, ficando o patrono das exequentes intimado, na mesma oportunidade, para juntar instrumento de cessão retificado, em que conste a cessão dos honorários contratuais por FILIPE MONTALVÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para ARISMAR AMORIM JUNIOR, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, aguarde-se o depósito dos precatórios.
Comunicados os depósitos, voltem-me conclusos para transferência de 70% (setenta por cento) dos valores depositados aos cessionários BRUNO MEDEIROS DURÃO e FELIPE DE ANDRADE CARDOSO, bem como para dar adequada destinação ao valor remanescente, referente aos honorários contratuais pactuados.