Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5048420-05.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANUBIA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANUBIA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ228149)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC
24/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2025, 22:02
Mudança de Classe Processual
18/11/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048420-05.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
AUTOR: DANUBIA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANUBIA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ228149)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 06/11/2025 - PETIÇÃO
07/11/2025, 00:00
Outras Decisões
29/10/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048420-05.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
AUTOR: DANUBIA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANUBIA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ228149)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048420-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANUBIA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANUBIA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ228149)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 1.040,86 (contrato nº 21.3880.144.5194387/01); Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e similares) relativamente ao débito ora declarado inexigível, no prazo de 5 (cinco) dias; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da negativação - 07/05/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ; Condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, ante o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
06/10/2025, 00:00
Procedência
03/10/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048420-05.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
AUTOR: DANUBIA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANUBIA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ228149)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048420-05.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
AUTOR: DANUBIA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANUBIA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ228149)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048420-05.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DANUBIA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANUBIA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ228149)
DESPACHO/DECISÃO
Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança do direito alegado, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
Além disso, dada a celeridade do rito no Juizado Especial Federal, não se constata o risco de dano irreparável, pois na via eleita somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Citem-se os réus para, em até 30 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.