Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0047539-61.1998.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): IVO MARQUES DE LIMA (OAB RJ002535)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB RJ020387)
EXECUTADO: ALFREDO BOKEL
ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245)
ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986)
EXECUTADO: CORA CELINA BOKEL
ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245)
ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986)
EXECUTADO: COSTA PEREIRA BOKEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES S A
ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245)
ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986)
DESPACHO/DECISÃO
evento 542, DOC1: PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL, escritório que patrocinou os interesses de IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. requer o cumprimento de sentença em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em face dos executados, ressaltando que os mesmos tiveram o benefício da gratuidade de justiça revogado, conforme decisão do evento 418.
No evento 527, DOC1, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis de matrícula nº 4283-2H, localizado na Avenida Rio Branco, Nº 245, Centro/Rio de Janeiro e apartamento 408 do edifício denominado "Negresco" de matrícula nº 166.311, localizado na Rua Arthur Bernardes, Nº 55, Catete/Rio de Janeiro. Efetivadas as constrições e as avaliações(evento 547, DOC4, evento 548, DOC1), não foi possível intimar o executado ALFREDO BOKEL em nenhuma das duas diligências.
No entanto, em virtude da penhora, foi oposto embargos de terceiros por ANTONIO CESAR DE ALMEIDA FRIAS, que alega ser possuidor do imóvel situado na Rua Arthur Bernardes, nº 55, apartamento 408, Catete, Rio de Janeiro, processo n.º 5128795-90.2025.4.02.5101. Em decisão interlocutória, a tutela de urgência foi concedida para que se suspenda os atos expropriatórios sobre o imóvel situado na Rua Arthur Bernardes, nº 55, apartamento 408, Catete, Rio de Janeiro (matrícula nº 166.311 do 9º RGI), conforme traslado do evento 564, DOC1.
Decido.
Suspenda-se os atos constritivos em relação ao imóvel acima mencionado, até que seja julgado os embargos de terceiros.
Com relação ao pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, esta deverá ser apresentada em autos apartados, por meio de cumprimento de sentença, a ser distribuído pela parte interessada por dependência a este processo. Tal medida se justifica para evitar tumulto processual com a tramitação simultânea de mais de uma execução com partes em polos distintos e a realização de procedimentos de execução em fases diversas.
Advirta-se que, tratando-se de honorários advocatícios, a execução deverá ser promovida pelo(a) advogado(a) beneficiário(a), na qualidade de exequente, ou, conforme o caso, pela sociedade de advogados beneficiária da verba.
Intime-se as partes para ciência e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a não habilitação do Espólio de CORA CELINA BOKEL e sobre como pretendem prosseguir na execução. Prazo 15 (quinze) dias;
Após, venham conclusos.