Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006753-61.2020.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA HELENA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR solidariamente a parte ré ao pagamento de danos materiais à parte autora no valor de R$ 7.069,12 (sete mil e sessenta e nove reais e doze centavos), corrigido monetariamente desde a data do respectivo orçamento ? 17/10/2022 (nos termos da Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora a partir da citação (nos termos da Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR solidariamente a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ. A apuração dos valores devidos deverá observar as diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, especialmente no que se refere à incidência de correção monetária e juros moratórios, garantindo-se a atualização adequada das verbas indenizatórias até a data do efetivo pagamento. Custas ex lege. Condeno a parte ré, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publicado eletronicamente. Intimem-se.