Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003373-76.2019.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: NUBIA COZZOLINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON MOURA ROLLEMBERG (OAB RJ107564)
APELADO: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO AZAMBUJA DE SOUZA THOMPSON FLORES (OAB DF077550)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA NAJJAR (OAB DF045872)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COISA. NATUREZA INCIDENTAL. PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação cível em face de sentença que julga o feito extinto, sem resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de exibição de documento ou coisa.
2. A ação de exibição de documentos encontra previsão no art. 396 e seguintes do CPC/15 (alterações dadas pela Lei nº 14.195/2021). O art. 397 do referido dispositivo consigna que caberá ao demandante descrever de forma completa o documento ou a coisa que se busca exibir; (ii) mencionar a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; (iii) indicar as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016723-45.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.3.2023.
3. A ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum é cabível para se exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa, já existente ou já produzida, que se encontre na posse de outrem. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5081877-04.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 15.6.2021.
4. Sobre a condenação em honorários, em se tratando de ação autônoma de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o entendimento de que a extinção do processo sem resolução do mérito leva à condenação ao pagamento da verba honorária com no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1290510 SP 2018/0108346-7, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 21.3.2019.
5. A referida Corte Superior também ressalva apenas que, em relação ao réu, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2389142, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 2.5.2024.
6. Ocorre que no caso em apreço não se trata de uma ação autônoma, mas, sim, de um incidente, tendo em vista que o processo nº 5003373-76.2019.4.02.5114 foi distribuído por dependência com a Ação Civil de Improbidade nº 0500031-27.2015.4.02.5114. O referido incidente foi provocado pela requerente em razão da necessidade de produção de prova para sua defesa em relação às alegações do órgão ministerial constantes na ação de improbidade acima referenciada. Conforme observado, o documento requerido encontrava-se com a empresa recorrida. Porém, diante da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de improbidade, a requerente informou que não possuía mais interesse no feito, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito.
7. Logo, observa-se que ficou evidenciada a natureza incidental do processo nº 5003373-76.2019.4.02.5114, não configurando ação autônoma a impor a condenação nos honorários advocatícios.
8. Registre-se que o STJ possui entendimento de que, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1745989, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 26.11.2021.
9. Ainda que fosse o caso, observa-se que a produção de provas teve como único escopo servir de instrumento de defesa pela recorrente nos autos da ação de improbidade, não sendo possível, portanto, a condenação da verba no caso concreto.
10. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.