Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004677-21.1997.4.02.5001/ES
EXECUTADO: BERNARD MICHEL ROUSSEY (Espólio)
ADVOGADO(A): RAMON CARVALHO (OAB ES007909)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ANDRE DA CUNHA ROUSSEY (Inventariante)
ADVOGADO(A): RAMON CARVALHO (OAB ES007909)
INTERESSADO: VULTEX - INDUSTRIA E COM. DE CORREIAS E ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO BUBACK TEIXEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em desfavor de SITRASA SISTEMAS TRANSPORTADORES S/A., tendo como objeto a CDA nº 72 6 96 005753-42.
A pessoa jurídica foi citada por carta, conforme fl. 12 – Evento 135.
Expedido mandado de penhora e avaliação do bem indicado à penhora, a diligência foi infrutífera, conforme fls. 25/27 – Evento 135.
Em consequência, a União pugnou pela citação do corresponsável tributário BERNARD MICHEL ROUSSEY, nos termos do artigo 135, III, do CTN (fl. 30 – Evento 135), o que foi deferido à fl. 33 – Evento 135.
Certificada a citação do corresponsável às fls. 39, 47 e 79/80 – Evento 135.
No Evento 138, decretou-se a indisponibilidade de bens de todos os bens dos executados, nos termos do artigo 185-A, do CTN.
No Evento 171, decretou-se a suspensão do processo, na forma do artigo 40, da LEF.
No Evento 172, o coexecutado BERNARD MICHEL ROUSSEY manifesta-se nos autos requerendo a declaração de bem de família do imóvel de matrícula nº 18.904, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES.
No Evento 195, após pedido da exequente, deferiu-se a inclusão dos nomes dos executados no CNIB.
Resultado do CNIB juntado no Evento 198.
Expedido mandado de penhora do imóvel de matrícula nº 18.904, a diligência não foi concretizada em razão da informação de falecimento do coexecutado BERNARD MICHEL ROUSSEY (Evento 225).
Nos Eventos 240 e 260, constam respostas do ofício encaminhado para a Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES.
Após pedido da exequente, o processo foi suspenso, conforme Evento 248.
Nos Eventos 261 e 262, o espólio de BERNARD MICHEL ROUSSEY apresenta petição nos autos pugnando pela liberação do imóvel de matrícula nº 18.904 por se tratar de bem de família, apresentando, para tanto, matrícula de outro imóvel.
Nos Eventos 288, 290 e 300, o espólio de BERNARD MICHEL ROUSSEY junta documentos para comprovarem a situação de bem de família do bem.
Instada a se manifestar, a União afirmou que os documentos juntados não comprovam que o bem constrito é o único bem do executado, motivo pelo qual pugnou pela rejeição do pedido da parte (Evento 305).
No Evento 307, indeferiu-se o pedido do espólio de BERNARD MICHEL ROUSSEY.
Auto de penhora do imóvel de matrícula nº 18.904 lavrado no Evento 322.
Nos Eventos 329 e 332, a terceira interessada VULTEX - INDÚSTRIA E COM. DE CORREIAS E ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA. apresenta petição nos autos informando que adquiriu o imóvel de matrícula nº 10.864, que é objeto de constrição da presente execução fiscal. Nesse contexto, considerando que existe penhora em relação ao imóvel de matrícula nº 18.904, requer que este último imóvel seja vendido primeiro para satisfazer todas as dívidas do espólio, liberando-se o outro bem.
Após determinação do Juízo, a terceira interessada VULTEX junta aos autos as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis nº 18.904 e nº 10.864, conforme Evento 353.
Nos Eventos 355 e 356, o espólio do coexecutado BERNARD MICHEL ROUSSEY reitera o pedido de declaração de bem de família do imóvel de matrícula nº 18.904, assim como nos Eventos 370 e 371, novos documentos são juntados pelo espólio.
É o relato do essencial. DECIDO.
(I) Do pedido de reconhecimento de bem de família
O espólio de BERNARD MICHEL ROUSSEY, mais uma vez, reitera o bem de reconhecimento de bem de família do imóvel de matrícula nº 18.904, uma vez que é o único bem de propriedade do de cujus.
Pois bem. A questão da impenhorabilidade do bem já foi decidida na decisão proferida no Evento 307, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de penhora, que a unidade residencial 202 encontrava-se desocupada, conforme Evento 322. Ou seja, a alegação acolhida no bojo da execução fiscal nº 0010225-27.1997.4.02.5001, mencionada pela parte, não deve ser aplicada ao caso presente, uma vez que a situação fática alterou-se, já que constado, neste processo, que o imóvel penhorado nos autos não se encontra ocupado por qualquer familiar do de cujus.
Com efeito, é certo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade (REsp 2.111.839), que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança, desde que o imóvel seja utilizado como residência permanente da família, circunstância não observada no caso em concreto, pois inexiste qualquer familiar do de cujus ocupando o imóvel.
Logo, não acolho o pedido de reconhecimento de bem de família do imóvel de matrícula nº 18.904, devendo a penhora efetivada nos autos ser mantida em sua integralidade.
(II) Do pedido de preferência de venda de bem
Em relação ao pedido da terceira interessada VULTEX - INDÚSTRIA E COM. DE CORREIAS E ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA., verifico que não existe penhora em relação ao imóvel de matrícula nº 10.864, a que faz referência a terceira.
Logo, nesse momento, falece interesse para a parte pleitear preferência de venda, eis que o imóvel por ela citado sequer encontra-se penhorado nos autos.
Desta forma, nada a prover quanto aos pedidos formulados nos Eventos 329 e 322.
(III) Da penhora formalizada no Evento 322
Verifico que se encontra penhorado nos autos o imóvel de matrícula nº 18.904, conforme auto de penhora encartado no Evento 322.
Nesse ponto, verifico que o imóvel encontra-se em nome do executado BERNARD MICHEL ROUSSEY, que se trata de pessoa falecida.
Desta forma, considerando que já houve a habilitação do espólio nos presentes autos, determino que o espólio de BERNARD MICHEL ROUSSEY seja intimado através do advogado constituído nos autos da penhora realizada no evento 322, devendo opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, caso tenha interesse.
Além disso, intime-se a PFN para indicar o depositário do imóvel penhorado no Evento 322. Prazo: 15 (quinze) dias.
(IV) Dos pedidos de reserva
Defiro os pedidos de reserva nos autos formalizados nos Eventos 337 e 340 (Juízo da 3ª VEF – autos nº 0010536-13.2000.4.02.5001) e Evento 369 (Juízo da 2ª VEF – autos nº 0003134-17.1996.4.02.5001), devendo ser esclarecidos aos respectivos Juízos que o pedido de reserva foi anotado, não havendo, até o momento, designação de leilão nos autos.
Intimem-se.