Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0485453-31.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOAQUIM DE AZEREDO COUTINHO (Espólio)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MENDONCA RAMOS (OAB RJ044354)
EXEQUENTE: SILVIA DE AZEREDO COUTINHO (Inventariante)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MENDONCA RAMOS (OAB RJ044354)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 851, PET1 em face da decisão proferida no evento 848, DESPADEC1, com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que existe omissão/erro a ser sanado.
Em síntese, sustenta a embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissão/erro:
“a r. decisão não levou em consideração algumas questões que visam a ser aclaradas, senão, vejamos: 1 – O depósito do evento 832 no valor de R$ 770,715,05 ( setecentos e setenta mil, setecentos e quinze reais e cinco centavos) é relativo a planilha de cálculos do evento 788, pagina 1, que discrimina a quantia de R$ 36.700,72, a título de honorários sucumbenciais, na forma de quantia incontroversa.
No mesmo sentido, firmaram as partes, honorários advocatícios contratados, conforme contrato de honorários em anexo, na razão de 30% ( trina por cento), em anexo, na forma de quantia incontroversa, em favor do escritório de advocacia que patrocinou a causa, por mais de 30 anos, pelo que, requer-se da mesma forma, a expedição de depósito de tal parcela em separado, em favor dos escritório dos patronos do exequente”.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, posto que interpostos dentro do prazo legal.
Quanto ao mérito do recurso, reconheço a existência do vício apontado, uma vez que a decisão ora guerreada deixou de se manifestar expressamente quanto aos valores referentes a condenação de honorários de sucumbência, bem como em relação aos honorários contratuais requeridos.
Dessa forma, constata-se a existência de erro na decisão embargada, que deve ser sanado para refletir corretamente o título judicial.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar sem efeito a decisão de evento 848, DESPADEC1.
Assim, defiro o destaque de honorários contratuais requerido (evento 851, CONHON2).
Intime-se o Gerente da Agência 1243 – São Pedro da Aldeia, utilizando-se o modelo de Ofício previsto na Resolução Nº TRF2-RSP-2021/00005, para que efetue a transferência do saldo da conta n° 1243.005.86400526-7 (ev. 832.2):
1) no valor de R$256.905,02 para conta do patrono da parte autora CLAUDIO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, informada na petição do evento 851.1;
2) do saldo remanescente para conta judicial à disposição do Juízo 6ª Vara de Orfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, vinculada à ação de inventário nº 0223820-61.2020.8.19.0001.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.