Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5043288-15.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EXPRESSO SANTANA LTDA
ADVOGADO(A): ITIEL JOSÉ RIBEIRO (OAB ES014072)
DESPACHO/DECISÃO
A autora requer a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, haja vista que não foi localizado o bem na posse do devedor.
De fato, o veículo objeto de presente feito não foi encontrado em duas diligências realizadas, conforme verfica-se na certiões dos eventos 42.1 e 65.1.
Assim, nos termos do art. 4 º do DL 911-1969, “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).”
Portanto, defiro o pedido do evento 78, PET1 para converter a presente ação em execução por título extrajudicial.
Retifique-se a classe processual para EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1) Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, podendo a verba honorária ser reduzida à metade, no caso de integral pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 827 do CPC/2015.
Expeça-se mandado citatório e executivo em face do(s) executado(s), nos termos do art. 829 do CPC/2015, para, em 3 (três) dias, pagar(em) a dívida exequenda, devidamente atualizada, ou, em 5 (cinco) dias, indicar(em) bens à penhora, o bastante para assegurar a execução em questão, alertando-o(s) de que o descumprimento dessa última ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o(s) à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, nos termos dos art. 774, inc. V e parágrafo único, do CPC/2015.
O mandado permanecerá em poder do oficial de justiça, que, após certificar-se do não pagamento, deverá cumprir as demais diligências.
2) Não localizado(s) o(s) Executado(s), em nome da efetividade processual, autorizo a parte autora, desde já, a pesquisa aos dados cadastrais do(s) Executado(s) junto aos órgãos de proteção ao crédito (CDL/SPC e SERASA), bem como junto às concessionárias de serviços públicos (OI, VIVO, CLARO, TIM, CESAN, ESCELSA e TELEMAR), devendo responder em 30 (trinta) dias.
2.1) Sendo negativa a resposta do autor, proceda-se à aplicação dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD para obtenção de endereço do(s) executado(s).
3) Localizado novo endereço, cite(m)-se.
4) Caso contrário, intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, requeira outras medidas no intuito de promover a citação do(s) Executado(s), caso suas buscas também sejam negativas, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, CPC/2015).
5) Decorrido o prazo (item “4”), voltem-me os autos conclusos para sentença.