Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012103-73.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237)
APELADO: FLAVIA REGINA DE SOUZA CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISMAR SANTOS DA CUNHA (OAB RJ217112)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUIDADE.
1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir omissão presente na decisão embargada.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
4. A autora não logrou comprovar o efetivo abalo moral sofrido, a ensejar indenização a título de danos morais. De fato, não trouxe aos autos elementos que esclareçam ou denotem o constrangimento ou as lesões à sua dignidade que ultrapassem o limite do mero dissabor.
5. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1729628, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 7.4.2021).
6. Não houve comprovação de danos advindos na vida da autora em razão da demora na expedição do diploma. Ressalta-se que a alegação da autora de que foi impedida de ser contratada e efetivada pelo Círculo Militar da Praia Vermelha (CMPV), no início de 2016, como administradora de empresa, em razão da demora na colação de grau, não foi comprovado nos autos.
7. Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido. Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023.
8. Ausentes maiores repercussões negativas à apelada em razão da demora na colação de grau, tem-se que a situação narrada não enseja a indenização por danos morais, porquanto a situação narrada não configura violação aos direitos da personalidade da apelada.
9. A instrução probatória logrou comprovar que a demora no lançamento das notas e atividades ocorreu por falhas sistêmicas, de modo que deve a instituição de ensino proceder à entrega do diploma da autora. Neste contexto, não pode a instituição de ensino superior se recusar a entregar o documento sob justificativa de inércia da autora, uma vez que é interesse da própria demandante na obtenção do documento.
10. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Assim, em regra, a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa.
11. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1985341, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2022; TRF, 5ª Turma Especializada, AC 5120487-07.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085573-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.07.2025.
12. No caso dos autos, uma vez que foi afastada a condenação nos danos morais, os honorários devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
13. Embargos de declaração da autora não providos. Embargos de declaração da Anhanguera Educacional Participações S/A parcialmente providos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, AO RECURSO DA ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.