Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003878-69.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: PS4 INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. apelação. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO (ART. 917, § 3º, CPC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 918, II, CPC). PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481/STJ). EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SEM VERBA FIXADA NA ORIGEM. Apelo DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por PS4 Indústria e Comércio de Artigos de Serralheria Ltda. contra sentença da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, por ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, após intimação específica (evento 5) e inércia da embargante (evento 6). A sentença fundamentou-se, ainda, no art. 918, II, do CPC, e citou precedentes do STJ e do TRF2 sobre a imprescindibilidade da planilha quando o fundamento é excesso de execução. Em grau recursal, pleiteia-se gratuidade de justiça, atribuição de efeito suspensivo ativo e o afastamento de supostas abusividades contratuais subjacentes ao título executivo, ao que a exequente se opõe em contrarrazões.
2. Exige-se, quando o excesso de execução é o fundamento dos embargos, a indicação do valor tido por correto com a respectiva memória de cálculo; a inobservância autoriza a extinção na forma dos arts. 917, § 3º, e 918, II, do CPC. À pessoa jurídica, a gratuidade demanda prova concreta de hipossuficiência (Súmula 481/STJ). Inexiste suporte para efeito suspensivo ativo nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Inviável majorar honorários recursais quando ausente arbitramento na origem.
3. A exigência do demonstrativo não se confunde com formalismo inútil. Ela cumpre função delimitadora do thema decidendum, permitindo identificar as rubricas impugnadas, a metodologia de atualização, os índices adotados e o impacto numérico pretendido. Intimada a parte para suprir a omissão, sua inércia frustra o contraditório efetivo e inviabiliza o controle jurisdicional de legalidade do suposto excesso. Nesse contexto, a combinação dos arts. 917, § 3º, e 918, II, do CPC conduz à extinção dos embargos fundados em alegações genéricas, preservando a racionalidade do processo executivo e evitando discussões abstratas dissociadas de base contábil minimamente verificável.
4 Quanto à gratuidade de justiça, pessoas jurídicas não gozam de presunção de hipossuficiência. A concessão do benefício exige demonstração idônea da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, à luz da Súmula 481 do STJ e do art. 99 do CPC. A mera invocação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação contábil contemporânea e suficiente (balanços, DRE, fluxo de caixa, comprovantes de passivo exigível, entre outros), não satisfaz o ônus probatório. Ausente prova minimamente robusta, mantém-se o indeferimento.
5. No que concerne ao efeito suspensivo, a apelação tem, em regra, efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC), mas isso não paralisa, por si, a execução fundada em título extrajudicial quando julgados improcedentes os embargos, conforme a Súmula 317/STJ. Os embargos à execução, por sua vez, não possuem efeito suspensivo automático; poderão tê-lo se o juiz, a requerimento, o atribuir, presentes cumulativamente os requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo (art. 919, §1º). No plano recursal, ocorrendo as hipóteses do §1º do art. 1.012, o relator poderá suspender a eficácia da sentença se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação. Ausente tal demonstração, como no caso em apreço, não se atribui efeito suspensivo à apelação.
6. Apelo desprovido. Sem majoração dos honorários advocatícios considerando a ausência de fixação em primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.