Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000818-43.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: MEDRADOS RESTAURANTE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ADALTO PEREZ (OAB RJ138982)
ADVOGADO(A): ALOIZIO PEREZ (OAB RJ060778)
APELANTE: LUIS FERNANDO DIAS SOUZA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ADALTO PEREZ (OAB RJ138982)
ADVOGADO(A): ALOIZIO PEREZ (OAB RJ060778)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM OS TERMOS DO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA EMBARGADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - Trata-se de apelação interposta por MEDRADOS RESTAURANTE LTDA e LUIZ FERNANDO DIAS DE SOUZA da sentença proferida pelo MM. Juiz Bruno Otero Nery, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda (Evento 41 dos autos originários), que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/1996). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC). Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, trasladando-se cópias da sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais, arquivando-se os presentes, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se.”
II – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1291575 – PR, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02.09.2013, consolidou entendimento, objeto do Tema 576, no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza.
III - “Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual.” (AgInt no AREsp 2629826 – GO, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Belizze, DJe 02.10.2024).
IV - Vigora em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.
V - A documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução dos débitos, sendo suficiente ao respectivo ajuizamento.
VI– Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.