Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0029205-37.2016.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARGARIDA MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FABIANA TASCA MARTINELLI VIDAL (OAB RJ179537)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 227.1: a exequente CEF requereu a aplicação de medidas coercitivas atípicas contra a parte executada, com o intuito de compelir ao pagamento do débito e garantir a efetividade da execução. Busca, especificamente, a suspensão da CNH e do passaporte da executada.
Decido.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a aplicação, pelo juiz, de medidas que assegurem o cumprimento efetivo das ordens judiciais, mas não especifica quais são essas medidas e em que casos elas devem ser aplicadas. Naturalmente, tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não podendo servir como um meio de punição pela insuficiência patrimonial do devedor, uma vez que a finalidade objetiva da norma é criar mecanismos para evitar condutas furtivas daqueles que detém possibilidade de pagar e ocultam seu patrimônio.
Para a adoção de medidas atípicas, é indispensável o prévio exaurimento dos meios executivos típicos, além da demonstração de que o devedor possua patrimônio, mas o oculta de forma maliciosa.
No caso em tela, inexistem indícios de que a executada utilize subterfúgios para ocultar patrimônio, especialmente após os resultados das medidas executivas típicas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim é que as medidas pleiteadas — suspensão de CNH e passaporte — afrontam o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), a liberdade de locomoção e o exercício profissional.
Ainda, a suspensão da CNH se mostra-se de pouca valia para a recuperação do crédito em cobrança, além do que a exequente não fornece qualquer fundamentação pertinente relativa à utilidade e razoabilidade dessa medida. Da mesma forma, não há como se deferir, ao menos neste momento, o pedido de suspensão de passaporte, haja vista que tal requerimento foi formulado sem qualquer comprovação, ou ao menos demonstração de indícios, de que a parte executada tem realizado viagens internacionais dilapidando eventual patrimônio ao invés de pagar suas dívidas. Mais, sequer há comprovação de que a parte executada possua passaporte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a adoção de meios executivos atípicos deve ocorrer em casos excepcionais, segundo algumas balizas, dentre elas a demonstração da existência de patrimônio da parte executada passível de utilização pelo devedor em detrimento aos direitos do credor. Sobre o tema, vale conferir:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ; AgInt-AREsp 1.957.953; Proc. 2021/0249718-6; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 31/08/2023).
Portanto, sem a prova da má-fé processual ou da ocultação dolosa de patrimônio, a imposição de restrições que afetam a vida privada e a liberdade da executada configura medida meramente punitiva, desprovida de eficácia indutiva real, violando o princípio da proporcionalidade.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento formulado pela CEF para adoção de medidas executivas atípicas.
Intimem-se.