Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089619-41.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSUE SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a autora requer, liminarmente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados sob condição especial.
Para tanto, requer o enquadramento como especial dos períodos de 11/11/1996 a 31/12/1997; 01/01/1998 a 30/11/2000; 01/12/2000 a 06/05/2003; 02/05/2013 a 22/10/2015; 23/10/2015 a 30/04/2017 e 01/05/2017 a 14/10/2019.
Gratuidade de justiça deferida (Ev. 9).
Pedido de tutela de urgência indeferido no evento 9.
A Contestação foi apresentada no Evento 18.
A Réplica foi apresentada no Evento 22/23.
Passo ao saneamento do processo, conforme dispõe o artigo 357 do CPC.
Preliminares processuais e de mérito
As preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença.
Delimitação da controvérsia
Em sede de contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido.
Em réplica, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial.
Definição do ônus da prova
O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diligências probatórias
Intimado para especificar as provas que pretende produzir, o INSS reportou-se a contestação apresentada.
A parte autora requereu realização de prova documental, prova testemunhal e prova pericial (Ev. 31).
Indefiro os pedidos de realização de prova pericial e testemunhal formulados pela parte autora, pois considero que a prova a ser produzida em ações em que se pretende o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais baseia-se, em regra, na prova documental, como nos presentes autos.
Com essa documentação juntada aos autos é possível comprovar a exposição, caso esteja prevista na legislação previdenciária.
No caso dos autos, o Juízo aferirá a documentação juntada pelo autor e as constantes do processo administrativo, bem como o parecer do técnico da autarquia e, em função do que está previsto em lei, no regulamento geral e na jurisprudência, decidirá quanto à pretensão.
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. art. 183, do CPC.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para sentença.