Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010661-58.2022.4.02.5118/RJ
AUTOR: SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
AUTOR: DELCIO CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BIZA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO DETTMER (OAB SC015857)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS e DELCIO CORDEIRO DOS SANTOS, objetivando a indenização por danos materiais e morais em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - e BIZA PARTICIPAÇÕES LTDA.
Tendo em vista o relato do i. perito noticiando a impraticabilidade do exame pericial em virtude do imóvel estar situado em área sob administração paralela, leia-se conflagrada pelo tráfico de drogas/milícia, foi decretada a perda da prova para manutenção da integridade física e segurança do expert (eventos 135 e 126).
Visando a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na mesma decisão foi concedida a oportunidade de acostar provas complementares.
Irresignada, a parte autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial (evento 135).
No mesmo sentido, a CEF opôs Embargos de Declaração, oportunidade em que afirmou pela imprescindibilidade da prova, descabimento da decisão pelos motivos de força maior, bem como requereu autorização para elaboração de um laudo por seus engenheiros (evento 140).
A parte ré, Biza Participações LTDA, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme evento 143.
É o relato. Decido.
Não se ignora o fato da importância da produção do exame pericial. Tal afirmação é ratificada pelo deferimento da referida prova (evento 34). Todavia, há que se atentar quanto às hipóteses de indeferimento (art. 464, §1º do CPC).
Nesse contexto, considerando que a verificação tornou-se impraticável, nota-se a regularidade da decisão em comento.
Assim, não obstante a impugnação da parte autora e CEF, mantenho a decisão de evento 126.
Ademais, em que pese a CEF ter oposto Embargos de Declaração (evento 140), recebo-o como mera petição.
Ressalte-se que os fatos noticiados pelo profissional supracitado são, inegavelmente, interpretados por força maior e subsomem-se à verificação impraticável descrita no artigo 464, §1º, III do mencionado diploma normativo.
Pelo exposto, objetivando o deslinde do feito, autorizo a produção de laudo técnico elaborado pela CEF, devendo esta alinhar com a parte autora para que a visita técnica ocorra nos moldes do contrato.
Saliente-se que, na eventualidade de recusa da parte autora em franquear a entrada, seja informado nos autos tal ocorrência.
Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias.