Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5013236-19.2024.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: SERGIO DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)
ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)
DESPACHO/DECISÃO
I - Intimada a se manifestar sobre a execução, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não se opôs à pretensão da parte Exequente (evento 32, PET1), concordando com o valor apresentado na planilha do evento 1, CALC6.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte Exequente, no valor de R$ 2.056,79 (dois mil cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), posicionados em 12/2024 (evento 1, CALC6).
O Tema 1.190 do STJ estabelece que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Essa tese se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, em decorrência da modulação de efeitos feita pelo STJ.
Já a Súmula 345 do STJ estabelece que a Fazenda Pública deve pagar honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, mesmo que não haja embargos à execução.
O Tema 973 do STJ dispõe que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
De fato, a Corte Superior reconhece que "são cabíveis honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de nova e distinta relação processual, deduzida entre os beneficiários do título executivo e a devedora condenada em ação coletiva de consumo" (STJ, REsp n. 1.826.923/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2025).
E assim o é porque "o desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de necessária cognição, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do direito, diferenciam, completamente, a fixação de honorários advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na liquidação da sentença coletiva" (STJ, AgInt na Rcl n. 38.497/SP, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 15/10/2019).
Assim, conclui-se que a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ tratam, especificamente, da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas contra a Fazenda Pública.
Deste modo, considerando que o caso concreto refere-se à execução individual de sentença coletiva prolatada nos autos da ação nº 0005963-02.2009.4.02.5102, fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico, com fulcro no artigo 85, § 3º, do CPC.
Deverá a UNIÃO reembolsar à parte Exequente o valor pago a título de custas (evento 13, ANEXO3).
Intimem-se as partes.
II - Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria à expedição de requisitórios em favor da parte Exequente, relativo ao principal, e em favor do(a) Sr(a). Advogado(a), relativo aos honorários sucumbenciais.
Expeça-se RPV em favor da parte Exequente, relativo às custas recolhidas, a serem reembolsadas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no valor de R$ 10,34 (dez reais e trinta e quatro centavos).
III - Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
IV - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
V - Suspendam-se os autos até a comprovação do(s) depósito(s).
VI - Por fim, voltem os autos para sentença de extinção da execução.