Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001449-20.2025.4.02.5114/RJ
AUTOR: CARLOS ALBERTO NUNES DE MATOS
ADVOGADO(A): CAMILA GOMES PEREIRA (OAB RJ231851)
DESPACHO/DECISÃO
- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC)
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação.
- DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Alega a demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, NB 718.403.767-8, realizado em 09/12/2024, o qual teria sido indeferido.
Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (evento 4, anexo 4), bem como da decisão de indeferimento do pedido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso.
- DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO
Defiro o pedido de prioridade, consoante o art. 71 da Lei nº 10.741/03, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
- DA TUTELA PROVISÓRIA
Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social à pessoa idosa, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
A concessão depende, portanto, do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, ser pessoa com deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social.
No que tange ao critério da miserabilidade, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min. Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário–, adoto o seguinte critério para comprovação de miserabilidade da requerente:
- renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta;
- renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.
O requisito subjetivo foi atendido, haja vista que o autor nasceu em 08/12/1959, contando com 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando realizou o requerimento administrativo, em 09/12/2024.
Contudo, o requerimento administrativo em comento foi indeferido nos seguintes termos: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (evento 4, anexo 4, fls. 34).
O núcleo familiar verificado pela autarquia previdenciária, na DER, em 09/12/2024, seria composto apenas pelo promovente.
A renda per capita considerada pelo INSS foi de R$ 700,00, segundo informação constante do CadÚnico (evento 4, anexo 4, fls. 34), quantia inferior ao equivalente à metade do salário mínimo vigente no ano de 2024, que era de R$ 1.412,00, razão pela qual a miserabilidade é presumida, conforme parâmetros acima estabelecidos.
Este o cenário, os elementos dos autos revelam indícios da vulnerabilidade do demandante, constatando-se a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao critério do perigo de dano, está presente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Destarte, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar que o demandado implante o benefício assistencial referente ao nº 718.403.767-8, no prazo de 30 (trinta) dias;
- DA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA
Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte:
a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora.
b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário.
c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação.
d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.
e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc.
f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes.
g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados.
h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.
i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?
j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). Nesse ponto, o oficial de justiça deverá descrever, após entrevista com a família, como era composto o grupo familiar e o valor da renda familiar desde 09/12/2024, quando do pedido de concessão do NB 718.403.767-8.
- DAS DETERMINAÇÕES:
(I) INTIME-SE a parte autora acerca do deferimento da tutela provisória e da verificação socioeconômica acima designada;
(II) EXPEÇA-SE o mandado de verificação socioeconômica.
(III) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas.
(IV) INTIME-SE O INSS para cumprimento da tutela provisória acima deferida, no prazo de 30 (trinta) dias;
(V) Com o retorno do mandado cumprido, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 dias. Neste mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação.
POR FIM, voltem conclusos.