Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048425-61.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: LURDES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA MENDES COSTA (OAB RJ082074)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos por autarquia previdenciária contra acórdão que reconheceu o direito à pensão por morte, sob a alegação de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, postulando a integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração preenchem as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se houve a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas do benefício previdenciário concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
4. Verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise expressa da prescrição quinquenal, o que autoriza a integração da fundamentação, sem modificação do resultado do julgamento.
5. O requerimento administrativo de pensão por morte foi protocolado dentro do prazo legal de 90 dias contados do óbito do segurado, ocorrido em 27.08.2018, o que assegura a fixação do termo inicial do benefício na data do falecimento.
6. O protocolo do requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente volta a fluir após a ciência da decisão final na esfera administrativa.
7. A existência de recurso administrativo tempestivo e o julgamento definitivo apenas em novembro de 2019 impedem o transcurso do prazo prescricional quinquenal até o ajuizamento da ação judicial em julho de 2024.
8. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados ou inadmitidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relativa à análise da prescrição, sem que isso implique, necessariamente, modificação do resultado do julgamento.
2. O requerimento administrativo tempestivo de pensão por morte suspende o prazo prescricional até a decisão final na via administrativa.
3. Não há prescrição quinquenal quando não transcorrido o prazo de cinco anos entre o término da suspensão administrativa e o ajuizamento da ação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 74, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para sanar a omissão e integrar a fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.