Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005731-43.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: MATHEUS LUIZ NUNES MARINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS LUIZ NUNES MARINI (evento 26, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘c’ da CF, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16, ACOR2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORMIDADE. §3º, DO ARTIGO 26, E §2º-A, DO ARTIGO 27, AMBOS DA LEI Nº 9.514-97. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal do imóvel localizado na Rua Curitiba 790, Apartamento 405, Lote 01, Bloco 01, Realengo, Rio de Janeiro-RJ, cep 21730-240
II- No que tange à intimação pessoal do devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), tem-se que este dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465-17, passando a prever, de forma taxativa, que o mutuário seja comunicado, por meio de correspondência remetida para o endereço do imóvel objeto do contrato (e não intimação pessoal) para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de preferência na reaquisição do bem.
III- Ainda que se cogitasse irregularidade na intimação do devedor, não há prejuízo quando este tem ciência inequívoca da realização de leilão, ajuizando ação para suspensão da praça.
IV- Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, o caput do artigo 26, da Lei nº 9.514-1997, dispõe que a dívida, referente ao contrato habitacional, vencida e não paga, seja no todo ou parcial, irá constituir em mora o fiduciante e ato contínuo, a propriedade do imóvel será consolidada, em nome do fiduciário.
V - Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido diverge do posicionamento adotado por outro Tribunal que, em situação idêntica, aplicou a letra fria da legislação ora questionada, devendo ser aplicado o disposto na Lei 9.514/97 combinado com o decreto-lei 70/66.
Defende que "o contrato firmado junto ao agente financeiro é regido pela Lei 9.514/97 em seu artigo 39, II, recepciona parte das regras dos artigos 29 a 41 do Decreto lei 70/66, que por sua vez em seu artigo 34 permite que até a assinatura do termo de arrematação haja a purgação do débito por parte dos devedores, assim com base em tudo que foi apresentado não existe fundamento para que não possa a parte Recorrente solver débito e voltar ao status quo do contrato ora firmado".
Contrarrazões no evento 31, CONTRAZRESP1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der a dispositivo de lei federal interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
Verifica-se que, no caso, a solução no sentido de afastar a alegação da nulidade do ato de consolidação da propriedade em favor da CEF foi dada com base na matéria de fato. Vejamos (evento 16, RELVOTO1):
"(...) Nos termos do dispositivo legal supramencionado, o inadimplemento do devedor fiduciária, ora apelante, autoriza a consolidação do imóvel pela Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária.
Logo, a apelada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel.
No que tange à intimação pessoal do devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), tem-se que este dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, passando a prever, de forma taxativa, que o mutuário seja comunicado, por meio de correspondência remetida para o endereço do imóvel objeto do contrato (e não intimação pessoal) para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de preferência na reaquisição do bem.
É fato incontroverso nos autos que a parte autora encontrava-se inadimplente com as prestações mensais, conforme descrito na petição inicial.
Importante mencionar, ainda, que, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se cogitasse irregularidade na intimação do devedor, não há prejuízo quando este tem ciência inequívoca da realização de leilão, como no caso concreto, com o ajuizamento de ação para suspensão da praça. Senão vejamos: (...)".
O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que implica necessariamente no reexame de prova dos fatos colocados e interpretados pelas instâncias ordinárias.
Noutro giro, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, é ônus da parte recorrente provar que é idêntico o objeto tratado no acórdão como paradigma. Do contrário, não se caracteriza dissídio, em razão de provável particularidade baseada em fatos e circunstâncias específicas de cada processo.
Ademais, para a comprovação do dissídio jurisprudencial não é suficiente a simples transcrição ou juntada de ementas ou julgados nos autos. É necessário que o recorrente transcreva trechos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, comparando-os, a fim de demonstrar que ambos os casos são bem parecidos ou têm base fática similar e que foram dadas interpretações divergentes, pelo Tribunal de origem, aos mesmos dispositivos infraconstitucionais daquelas firmadas por outros Tribunais ou pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 1649816/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017; REsp 1666482/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017.
Não restou demonstrado que o julgado contrariou o dispositivo legal citado ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Superior Tribunal de Justiça ou outro Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.